Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Terça, 23 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Doença degenerativa sem relação com o trabalho não gera direito a indenização

TRT 3ª Região - 24 de fevereiro de 2016 - 08:00

Um trabalhador ingressou com ação trabalhista pretendendo receber da empregadora indenização por danos material eestético decorrentes de acidente do trabalho. Entretanto, ao constatar a existência de doença degenerativa, sem qualquerrelação com o trabalho, o juiz Tarcísio Correa de Brito, da Vara do Trabalho de Cataguases, não deu razão ao reclamante.

O trabalhador alegou que sofreu lesão no joelho direito, decorrente de acidente ocorrido em dezembro de 2012,enquanto prestava serviços para a ré. Disse que estava descarregando um caminhão e, ao pegar no ombro um pesado barrilde polpa de frutas, escorregou num líquido que estava derramado no chão da empresa, dando um forte arranco em seujoelho e caindo no chão. Teve um "derrame articular associado a infiltração de gordura de Hoffa e sinovite". A ré, em rebate, negou a ocorrência do acidente, dizendo ainda que observa criteriosamente as normas de medicina e segurança do trabalho.

Com base em perícia produzida por profissional de sua confiança, o magistrado concluiu que não ficou caracterizado onexo causal entre a enfermidade do reclamante e o trabalhado desenvolvido na empresa. Contribuiu para o entendimento dojulgador o fato de que o reclamante só procurou assistência médica seis meses após o suposto acidente, além de terapresentado laudo de ressonância magnética de 2013, compatível com doença degenerativa. E mais: o laudo pericial nãoatestou a ocorrência de acidente do trabalho, o reclamante informou que recebia EPIs e, ainda, no momento do examemédico pericial, não se constatou incapacidade laborativa.

O julgador ressaltou que o reclamante, devidamente intimado acerca das conclusões do perito, sequer se manifestou, demonstrando a concordância tácita com as conclusões periciais. A prova oral, por sua vez, não socorreu o reclamante, poisa testemunha apresentada mostrou-se incoerente e tendenciosa: "Muito embora ela tenha afirmado que se desligou daempresa ré há aproximadamente dois anos, tentou convencer o Juízo de que se lembrava perfeitamente de detalhes doacidente, do mês e hora em que ocorrido, revelando memória notável, mas, em seguida, no mesmo depoimento, não foicapaz de precisar o recente dia em que o time de futebol do Brasil estreou na Copa do Mundo, afirmando categoricamenteque é ruim de data, revelando, agora, memória falha, o que, aos olhos do Juízo, reflete profunda incoerência. Tal depoimentonão é digno de fé e não pode se contrapôr às balizadas conclusões de perito médico gabaritado e de confiança do Juízo", destacou.

Quanto aos atestados médicos e receituário apresentados no processo, de acordo com o julgador, eles apenasrevelaram o estado clínico do autor e sua necessidade de afastamento temporário dos trabalhos. Não relataram diagnósticodefinitivo sobre a origem da moléstia, a qual, segundo o perito oficial, é compatível com doença degenerativa. Isso é o quedeve prevalecer, mesmo porque reforçado pela conclusão do órgão previdenciário, que não enquadrou o benefício percebidopelo trabalhador como acidentário.

Diante desse quadro, o julgador concluiu pela improcedência do pedido de pagamento de indenização por danosmaterial e estético decorrentes de acidente do trabalho.

( nº 01162-2013-052-03-00-0 )

SIGA-NOS NO Google News