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Dívida de pensão alimentícia pode ser inscrita no SPC?

Michele Hindo - 12 de fevereiro de 2014 - 10:55

Todos nós sabemos a grande dificuldade que é a execução de alimentos, quando o devedor não possui bens ou renda fixa que possa ser penhorada.

Muitas vezes, nem o procedimento do art. 733 do CPC é suficiente, pois não raro, o executado se evade para frustrar o cumprimento do mandado de prisão.

Então, o que fazer?

Durante muito tempo, deferiu-se a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA, com base na interpretação do art. 19 da lei de alimentos, vejamos:

Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

Referido dispositivo autoriza o magistrado a adotar medidas atípicas, sem previsão expressa, em prol da satisfação do crédito alimentar, que reclama providências urgentes e efetivas. Sustentam ainda que o direito a alimentos suplanta o direito à privacidade e que a inscrição no SPC deve ser manejada quando a medida coercitiva de prisão é frustrada.

Determinações nesse sentido ainda são adotadas, mas não podemos deixar de informar que existe também a posição contrária.

Esta segunda corrente se fundamenta na ausência de previsão legal específica para essa medida, no fato do SPC ser um cadastro consumerista e, também porque as ações de alimentos tramitarem em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC), o que impediria a exposição da situação do devedor.

Vejamos então acórdãos de cada corrente:

a) que admite a inscrição:

Agravo de instrumento. Execução de alimentos.
- Agravante requereu a expedição de ofícios ao SPC e ao SERASA para inscrição do alimentante em seus cadastros. Admissibilidade. O ordenamento jurídico confere ao magistrado poderes para adotar medidas coercitivas atípicas, adequadas ao caso concreto, com o objetivo de garantir a efetiva e célere satisfação do credor. Por conseguinte, não obstante a execução de alimentos ter procedimento próprio, o pleiteado pelo menor é também um meio coercitivo admitido.
- Indeferimento de penhora de saldo de FGTS para garantir o cumprimento de obrigação alimentar. Decisão reformada. Hipótese excepcional que justifica a constrição. Observância aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
- Agravo provido.
(TJSP - 0285338-75.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento - dj 16/03/2012
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda)

b) que não admite:

Ementa: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO EXECUTADO JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. 1. Os órgãos de proteção ao crédito, empresas privadas e que cobram pela utilização do serviço (SPC e SERASA, por exemplo), destinam-se à concessão de crédito no mercado de consumo, não havendo previsão legal a amparar o pedido de inscrição dos nomes dos devedores de alimentos. 2. Não estando estas empresas a serviço do Poder Judiciário, os meios cabíveis para compelir o devedor de alimentos são aqueles dos arts. 732 e 733 do CPC, devendo ser mantida incólume a decisão que indeferiu o pedido de inscrição do nome do agravado junto aos cadastros de restrição ao crédito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70044052934, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 18/08/2011)

(Fonte: http://jurisprudenciaemdebate.blogspot.com.br/2014/02/divida-de-pensao-alimenticia-pode-ser.html)

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