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Distribuidora de energia é condenada a indenizar noiva

TJDFT - 17 de agosto de 2011 - 09:36

A Companhia Elétrica de Brasília terá que indenizar uma noiva que foi obrigada a se casar no escuro e a cancelar a festa do matrimônio por falta energia elétrica. A autora da ação vai receber R$ 20 mil pelos danos materiais e morais em decorrência da demora na prestação de serviço. A decisão é do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.


A autora relata que a cerimônia de seu casamento, marcada para acontecer em uma chácara no dia 14 de março de 2009, foi arruinada em razão da falta de fornecimento de energia elétrica. Afirma que o problema começou ainda no início da tarde do dia das núpcias, mas a CEB só conseguiu solucioná-lo na madrugada do dia seguinte.


A noiva alegou má prestação do serviço da CEB em relação à demora no atendimento, que poderia ter sido solucionado com rapidez, e do proprietário da chácara, que havia alugado o local sem um gerador de energia. Narra que a falta de energia causou inúmeros prejuízos.


Citado, o proprietário da chácara apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, tendo em vista a ausência de responsabilidade. A Companhia Elétrica de Brasília foi julgada a revelia, por decreto do juiz, por ter manifestado sua contestação diante da acusação somente após o tempo previsto.


Na decisão, o juiz retirou o proprietário da chácara das acusações ao destacar trecho do contrato de locação que prevê: \"O locador fica isento de quaisquer responsabilidades com a falta de energia elétrica, intempérie da natureza ou roubos de qualquer espécie, bem como não se responsabilizará por nenhum dano causado em veículos estacionados nas dependências internas e externas e/ou objetos deixados dentro dos veículos\".


Quanto à CEB, o magistrado afirma que a empresa distribuidora de energia teve conhecimento do problema às 14hs e a solução ocorreu mais de 13 horas depois. Segundo o julgador, não há dúvida quanto aos constrangimentos e os danos causados aos noivos. Danos que poderiam ter sido evitados se o atendimento da CEB fosse realizado com maior eficácia.


Nº do processo: 2009.01.1.044341-7


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