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Geral

Dispositivo que limita atividade docente de magistrados

TJMS - 29 de junho de 2007 - 06:45

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3508), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A ação contestava os artigos 1º e 2º do Provimento nº 04/2005, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS). Este ato impede que magistrados dêem aulas no horário do expediente do Tribunal - 8h às 18h, de segunda a sexta-feira.

A AMB afirmava, na ação, que o provimento é inconstitucional por “usurpar a competência constitucional da Lei Complementar, prevista no artigo 93 da Constituição, que é única a poder modificar os critérios previstos pela Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN)”. Ainda conforme a associação, o artigo 26, parágrafo 1º da LOMAN afirma que os critérios a serem utilizados para o exercício do magistério são o da “correlação de matérias”, ou seja, o número de matérias inerentes ao curso de direito, e à “compatibilidade de horários”.

Voto do relator

Para o relator, ministro Sepúlveda Pertence, a expressão “salvo uma de magistério”, do dispositivo questionado, apenas reproduz o que dispõe o artigo 95, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal. Dessa forma, o ministro votou no sentido de considerar constitucional o artigo 1º do Provimento.

Quanto ao artigo 2º da norma, Sepúlveda Pertence votou no sentido de sua inconstitucionalidade. Para o relator, por tratar de matéria estatutária, já prevista no artigo 26, parágrafo 1º da LOMAN, este artigo ofende a competência reservada à Lei Complementar, conforme o artigo 93 da Constituição Federal.

Divergência parcial

O ministro Marco Aurélio divergiu parcialmente do relator. Para ele, o objetivo da Constituição é permitir a ocupação, por juizes, de um cargo de magistério, “desde que não prejudique sua atividade primeira, que é a atividade judicante”. Por essa razão, considerando constitucionais os dois artigos, o ministro votou pela improcedência total da ação.

Já o ministro Cezar Peluso propôs dar ao artigo 2º do Provimento 04/05 interpretação conforme a constituição, para que se entenda que o horário do expediente do foro, a que se refere o dispositivo, trata-se do horário coincidente com o expediente do juiz em seu foro, ou seja, com o horário de exercício da magistratura. O ministro Joaquim Barbosa acompanhou o ministro Peluso. Os demais ministros presentes ao julgamento acompanharam o relator, ministro Sepúlveda Pertence.

Resultado do julgamento

Dessa forma, por maioria, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI 3508, declarando a inconstitucionalidade formal apenas do artigo 2º do Provimento 04/05, da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-MS.

Autoria do Texto:Fonte: Supremo Tribunal Federal

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