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Dispensa imotivada de agente de conselho de corretores de imóveis é nula

Os conselhos de fiscalização estão sujeitos aos institutos próprios do direito público.

TST - 29 de agosto de 2020 - 08:00

Dispensa imotivada de agente de conselho de corretores de imóveis é nula

O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Segunda Região - São Paulo terá de reintegrar uma agente de fiscalização dispensada sem a instauração de inquérito. A instituição tentou rescindir a decisão condenatória, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu recurso ordinário.

Motivação
Na ação originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, em que foi reconhecida a necessidade de motivação para a rescisão contratual de empregado público de conselhos federais e regionais, ainda que sem justa causa, por se tratar de autarquia profissional, sujeita aos princípios da administração pública. Após a decisão definitiva (trânsito em julgado), o conselho ajuizou a ação rescisória, julgada improcedente pelo TRT.

Enquadramento
No recurso ordinário ao TST, o órgão sustentou que não há fundamento legal para se considerar que, nos conselhos de fiscalização do exercício de profissão regulamentada, o emprego seja público. Sustentou ainda que os empregados desses conselhos não se enquadram em nenhuma das modalidades de servidor público (estatutário e empregado público). Seriam, portanto, empregados privados, embora contratados para exercerem exclusivamente serviço público (de fiscalização).

Ação rescisória
Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, a ação rescisória não tem natureza recursal e só é cabível em situações especialíssimas, quando existam vícios substanciais que afetem o próprio interesse estatal na solução legítima da disputa.

Responsabilidade
No caso, o ministro explicou que os conselhos de fiscalização profissional são responsáveis pelo exercício de atribuições indelegáveis de interesse público, detêm poder de polícia e, embora assumam natureza autárquica, não são equiparados, em todos os seus termos, aos demais entes públicos autárquicos. Segundo o relator, essas instituições equiparam-se ao Poder Público em relação a diversas restrições e, também, a muitas das prerrogativas que lhes são inerentes.

Registrado que a ruptura do contrato ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo e sem apresentação dos motivos que a fundamentariam, o relator concluiu que não há como reconhecer afronta à literalidade das normas da Constituição Federal e do Decreto-Lei 968/1969, como alegado pelo conselho.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso.

Processo: RO-8903-28.2012.5.02.0000

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