Geral
Diploma superior para oficial de justiça é questionado
A Resolução 48/07, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinando aos Tribunais de Justiça dos estados que exijam diploma de curso superior como requisito para provimento dos cargos de oficial de justiça é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF).O autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4256), com pedido de liminar, é o governador do estado do Paraná Roberto Requião.
Para Requião, a resolução é uma afronta à autonomia do poder Judiciário dos estados-membros, já que produziria uma subordinação absoluta dos Tribunais de Justiça ao CNJ, violando com isso a autonomia administrativo-orçamentária e mesmo de iniciativa legiferante do Judiciário local.
Além disso, afirma o governador, seria questionável a competência do Conselho para proibir a nomeação, por meio de concurso público, de oficiais de justiça que não possuam curso superior. Segundo Requião, apenas a lei em sentido formal ato editado pelo poder Legislativo, de iniciativa do poder Judiciário poderia tratar da matéria. Nesse sentido o governador lembra que no Paraná existe a lei estadual 16023/2008, que prevê o ensino médio como suficiente para o exercício da função de oficial de justiça.
A elevação do requisito mínimo para provimento do cargo e consequentemente dos salários envolvidos, alerta Requião, ocasionaria um acréscimo significativo das despesas orçamentárias no poder Judiciário do Paraná, inviável na atualidade, pois inexistem recursos financeiros para suprir essa demanda, conclui o governador.
Rito abreviado
No último dia 29 a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, determinou que seja adotado no caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs. O dispositivo prevê que a ação tenha seu mérito analisado pelo Plenário do STF, sem apreciação do pedido de liminar. A ministra determinou que sejam solicitadas informações ao CNJ, a serem prestadas no prazo máximo de dez dias. Em seguida, que seja aberta vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que cada qual se manifeste na forma da legislação vigente.
MB/LF