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Diárias, mesmo habituais, não se incorporam ao salário

Agência Brasil - 03 de junho de 2004 - 08:47

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de funcionários da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, do Rio Grande do Sul, visando a incorporação ao salário dos valores recebidos durante vários anos a título de diárias de viagem, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Os trabalhadores haviam conseguido sentença favorável na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso ordinário da CEEE e excluiu da condenação o restabelecimento do pagamento das diárias e ajuda de custo suprimidas em 1992.

Os funcionários da CEEE alegavam em sua defesa que as diárias que excedem 50% do salário teriam caráter salarial. No caso, os valores eram previamente fixados, independentemente de comprovação de despesas. O relator do recurso de revista no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, citou trechos da decisão do TRT para fundamentar seu voto no sentido do não conhecimento do recurso. Segundo o acórdão regional, a CEEE ressarcia aos empregados as despesas de viagem quando estes faziam deslocamentos para fora da sede em que se encontravam lotados, e o pagamento sempre esteve condicionado à realização de viagens.

O ministro Renato de Lacerda Paiva ressaltou que “o pagamento das diárias de viagem – a exemplo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade e das horas extras – está condicionado a um fato gerador determinante, que são as viagens do empregado. Assim sendo, cessada a causa determinante (as viagens), cessa também o pagamento das respectivas diárias, obrigação que não se perpetua ao longo do contrato de trabalho.”

Dessa forma, a Turma considerou não ter havido violação do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). “Ao assumirem caráter de contraprestação, as diárias só são devidas em razão das viagens. Incabível, assim, a incorporação da parcela na ausência do fato gerador”, afirmou o relator, acrescentando que a decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência do TST.

As informações são do site do TST.

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