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Determinada indisponibilidade de bens por fraude em licitação de prefeitura

TJMS - 27 de agosto de 2014 - 15:08

Em decisão liminar, o juiz Rodrigo Barbosa Sanches, da comarca de Brasilândia, determinou a indisponibilidade dos bens de J.J.D., J.F. da S.N. e da empresa B. Ltda, além de decretar a nulidade do contrato administrativo para prestação de serviços de limpeza urbana firmado entre a empresa e o município de Brasilândia.

Consta dos autos que o Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os réus citados, na qual denunciou irregularidade em procedimento licitatório que culminou na contratação da empresa citada. O Parquet pediu a concessão de liminar para determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos e a declaração da nulidade do contrato administrativo firmado, sem prejuízo dos serviços públicos prestados pela contratada.

De acordo com o inquérito civil, três empresas participaram do certame licitatório, sendo uma no nome de E.C.A., prima e ex-cunhada de J.F. da S.N. que, ao prestar depoimento ao MPE, afirmou nunca ter tido intenção de participar de qualquer processo licitatório, já que trabalha como manicure e cabeleireira e nunca teve conta bancária.

Quanto a outra empresa a concorrer na licitação, constatou-se que presta atividades de apoio à agricultura, com serviços de pulverização e controle de pragas e que nunca atuou na área objeto do contrato. Já em relação à empresa ré, vencedora e contratada pela prefeitura para realizar os serviços de limpeza urbana do município por R$ 897.600,00 por ano, descobriu-se ser de propriedade de J.F. da S.N., candidato a vereador no município nas eleições de 2012 e integrante da coligação que apoiava o prefeito eleito, J.J.D.

Apurou-se ainda que a empresa B. Ltda foi constituída pouco mais de 30 dias após o resultado das eleições. O ato constitutivo foi feito no escritório de contabilidade de D. A. S., esposo da atual vice-prefeita do município M.R. do A.S., porém a empresa foi criada em nome de duas "laranjas". O próprio J.F. da S.N. afirmou que a empresa foi constituída em nome de terceiras pessoas porque estava em débito com a Receita Federal.

Poucos dias após vencer o certame licitatório, a empresa realizou a primeira alteração contratual, onde J.F. da S.N. passou a ser sócio de 49.500 cotas sociais da empresa, de um total de 50.000. As antigas sócias foram excluídas do quadro societário.

O prefeito municipal J.J.D., em ofício ao Ministério Público, informou que no processo licitatório a consulta de preços foi feita pelos servidores municipais do quadro efetivo A.J.R. e R.V. dos S. Ambos foram ouvidos e negaram a afirmação do prefeito de que realizaram a consulta de preços, relatando que receberam o processo somente após a realização da consulta. Assim, é provável que o contrato administrativo, talvez o maior firmado pelo município de Brasilândia com a utilização de recursos próprios, atualmente superando R$ 1.000.000,00 por ano, fosse de pleno conhecimento do chefe do Executivo municipal.

Na sentença, o juiz salientou que a medida visa garantir a efetividade e utilidade da decisão final na mencionada ação, com evidente observância ao interesse público, que, nesse caso, deve ser privilegiado. “A indisponibilidade não é sanção, de modo que configura tão somente medida cautelar, cabível uma vez que presentes os requisitos para tanto, quais sejam a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora)”.

Para o juiz, a plausibilidade do direito invocado é extraída dos fatos narrados, evidenciando que a contratação da empresa B. LTDA não passou de manobra para burlar a concorrência pública, afrontando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, norteadores da Administração Pública.

“O perigo de dano advém da ineficácia do resultado prático quando do julgamento de mérito, o que impediria eventual ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público. Ao mais, entendo que nas ações de improbidade administrativa este resulta da própria gravidade do fato e da imperiosa necessidade de se proteger o patrimônio público”, escreveu.

Por fim, a decisão determinou que a empresa B. Ltda não interrompa os serviços de limpeza urbana para os quais foi contratada, evitando prejuízos para os moradores de Brasilândia.

Processo nº 0800445-94.2014.8.12.0030

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