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Geral

Destrancada ação contra atleta norte-americano por falsa comunicação de crime

STJ - 01 de julho de 2018 - 12:00

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para determinar o prosseguimento da persecução penal contra o nadador norte-americano Ryan Lochte por falsa comunicação de crime.

De acordo com o processo, o atleta, que estava no Brasil para participar das Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro, concedeu uma entrevista à rede de televisão NBC News, dos Estados Unidos, na qual afirmou que ele e outros três atletas haviam sido vítimas de roubo cometido por homens armados.

O relato, que gerou grande repercussão no âmbito nacional e internacional, fez com que a autoridade policial da Delegacia Especial de Atendimento ao Turista (DEAT) determinasse a instauração de inquérito para apuração dos fatos.

Como as vítimas não se apresentaram na delegacia para registrar a ocorrência, a autoridade policial fez contato com a representação consular norte-americana e com o comitê olímpico norte-americano (USOC) para que os atletas pudessem ser ouvidos no hotel onde estavam hospedados, ocasião em que confirmaram os fatos divulgados na imprensa.

Trancamento da ação

No desenrolar das investigações, no entanto, foi descoberto que não houve nenhum crime e que a falsa comunicação teria sido feita para encobrir prática de vandalismo cometido por eles em um posto de gasolina.

O TJRJ determinou o trancamento da ação penal por entender que, como Ryan Lochte não comunicou o roubo à polícia, mas somente concedeu uma entrevista, deveria ser reconhecida a atipicidade da conduta, já que o inquérito policial havia sido instaurado de ofício pelo delegado.

Provocação

No STJ, no entanto, o entendimento foi de que o delito inserto no artigo 340 do Código Penal se configura com a provocação da autoridade competente pela persecução penal a realizar alguma diligência destinada a apurar a prática de crime ou contravenção, comunicando por qualquer meio a ocorrência de infração penal que sabe não ter ocorrido, tratando-se de crime de forma livre.

A relatora do recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ministra Maria Thereza de Assis Moura, salientou que se tutela, em sentido amplo, a administração da Justiça, atingida em sua credibilidade e probidade, de modo a prevenir a indevida e dispendiosa movimentação dos órgãos responsáveis pela persecução criminal, desvirtuados de seus fins.

Entendeu-se que, no caso, a instauração do inquérito policial, por imperativo legal, ocorreu exclusivamente em razão da ação do recorrido, que provocou a atuação da DEAT ao comunicar a ocorrência do falso delito de roubo qualificado através da imprensa.

Segundo depoimento

A ministra destacou também que, tendo a oportunidade de se retratar das declarações dadas à rede estrangeira de televisão, ao prestar esclarecimentos pessoalmente à autoridade policial, Ryan Lochte houve por bem reiterar a falsa comunicação criminosa, o que ensejou o prosseguimento das investigações.

Nesse sentido, ressaltou que, “ainda que se entenda que seria necessária a comunicação direta à autoridade da falsa ocorrência do delito, com a reiteração da falsa comunicação delitiva em depoimento prestado pessoalmente aos policiais, no dia seguinte ao ocorrido, demonstrou-se a princípio o enquadramento típico da conduta, que teve como consequência a indevida continuidade da persecução penal”, acrescentou a ministra.

Ao reconhecer estarem presentes os requisitos básicos para a instauração da ação penal (indícios de autoria e materialidade), e pela falta de elementos que pudessem levar à conclusão de ausência de justa causa, os ministros concluíram pela impossibilidade de ser mantida a tese do TJRJ de trancamento da ação.

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