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Destino de ações individuais é uma incógnita após acordo de planos econômicos

Campo Grande News - 05 de dezembro de 2017 - 10:20

Quem entrou na Justiça com uma ação individual para tentar reaver as perdas financeiras em cadernetas de poupança por conta dos planos econômicos das décadas de 1980 e início de 1990 deve conter a euforia ante as primeiras informações sobre o acordo que entidades de defesa dos consumidores e bancos estão negociando.

Além de ainda não estar definido se os efeitos da negociação encabeçada por instituições que representam os poupadores que ajuizaram ações coletivas serão estendidos às ações individuais, qualquer acordo pactuado terá que ser homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) antes de beneficiar até mesmo quem ingressou por meio de uma ação coletiva.

Na semana passada, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, disse que espera enviar cópia do acordo para a Corte ainda este ano, mas que o prazo para os ministros apreciarem o tema seguirá a agenda do tribunal. Segundo a ministra, o foco das conversas em curso são as ações coletivas.

Hoje, os negociadores voltaram a se reunir em Brasília durante a tarde, mas não foram divulgados detalhes do encontro até o momento. Enquanto as instituições bancárias são representadas pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), os correntistas são defendidos pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e pela Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo). Todos evitam antecipar detalhes do acordo.

O próprio entendimento sobre o papel do Idec no acordo com os bancos, se representando direitos difusos e indistintos dos consumidores em geral, e não somente dos seus associados, poderia, em tese, beneficiar consumidores que não entraram com ação.

Analisar caso a caso - Advogados ouvidos pela Agência Brasil alertam os autores de ações individuais a não tomarem nenhuma decisão sem antes conversarem com seus representantes legais ou outro especialista. Segundo eles, será preciso analisar caso a caso para saber se os termos que vierem a ser pactuados por bancos e associações de poupadores e chancelados pelo STF serão benéficos ou prejudiciais a quem move um processo individual.

Especialista em direito previdenciário e trabalhista, o advogado Yuri Cardoso Queiroz representa um escritório de Brasília que atende a centenas de poupadores interessados no assunto. Segundo ele, mesmo que desencontradas, as primeiras informações dando conta de que o acordo estaria prestes a ser fechado já motivou clientes a procurarem o escritório para saber o que fazer.

“Estamos recomendando muita cautela. Até porque, ainda não há nenhuma definição oficial sobre o assunto, nem mesmo se quem tem ação individual poderá aderir ao que for acordado para pôr fim aos processos coletivos”, destacou o advogado. Ele frisou que nenhum escritório ou entidade que represente os interesses dos poupadores que ingressaram com ações individuais foram convidados a participar das negociações mediadas pela AGU.

Queiroz lembra que nenhum acordo coletivo retira, de quem não o considerar satisfatório, o direito de seguir cobrando na Justiça uma reparação que considere justa. “Quem já tem ação judicial individual terá a opção de manter o litígio. Será o caso de avaliar se é mais vantajoso aderir ao acordo e receber em um espaço de tempo menor, por uma média de cálculo aplicado indistintamente a todos, ou permanecer brigando na Justiça pela aplicação da lei. Para fazer este cálculo, no entanto, é preciso esperar pelo acordo final”.

Já Alexandre Berthe Pinto, advogado de São Paulo que representa vários poupadores e assessora outros escritórios de advocacia contratados por clientes que cobram a reposição dos expurgos inflacionários dos planos Bresser (1998), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991), destaca a importância de quem recorreu à Justiça ter o auxílio de um especialista em perícia contábil judicial na hora de avaliar se as condições do acordo serão vantajosas, caso se estendam às ações individuais.

Berthe lembra que, ao término de uma ação individual, o perdedor tem que pagar ao reclamante não só o valor arbitrado pela Justiça, mas também as custas do processo e os honorários advocatícios. “Se um cliente meu ganha a ação e tem tanto a receber, eu vou incluir tudo isso na conta e cobrar do banco. Se o cliente for sozinho buscar apenas aquilo que, eventualmente, calcularem a partir dos cálculos discutidos pelas entidades de defesa dos consumidores, ele pode deixar de cobrar parte da quantia e ter que pagá-la posteriormente”, acrescentou o advogado.

Agência Brasil consultou a AGU sobre o andamento das negociações, especialmente quanto ao impacto sobre as ações individuais, mas a instituição disse que só vai se manifestar quando os entendimentos estiverem encerrados.

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