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Geral

Desembargadores negam HC para progressão com 1/6 da pena

TJMS - 19 de setembro de 2007 - 06:00

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Criminal, na sessão desta terça-feira (11), denegaram a ordem para quatro habeas corpus cujos pacientes pediam a concessão de progressão de regime depois de terem cumprido 1/6 da pena. Todos os pedidos foram fundamentados na Lei de Execuções Penais (LEP).

No primeiro caso, HC 2007.025149-5, o paciente foi condenado a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado. Alega ter sido condenado na vigência da lei anterior, o que lhe daria direito ao benefício pelos termos anteriores. No HC 2007.025146-4, o paciente foi condenado a 18 anos de reclusão também por homicídio qualificado. No HC 2007.025016-3, o paciente foi condenado a três anos e seis meses de reclusão por tráfico de entorpecentes e no HC 2007.025178-7, houve a condenação a 12 anos de reclusão também por tráfico de entorpecentes.

A relatora dos autos, Des. Marilza Lúcia Fortes, lembrou que desde o dia 28 de março, está vigorando a lei nº 11.464, que introduziu novo parágrafo na lei de crimes hediondos (Lei nº 8.072/920). Ela esclareceu que os pacientes foram condenados por crimes hediondos e, acompanhando o parecer, denegou a ordem.

Entenda - Pela nova lei, o abrandamento do regime pode acontecer se o preso cumprir 2/5 da pena, se primário, e 3/5 se reincidente. Pela forma anterior, a progressão era vetada, porém o benefício acabava sendo concedido após o cumprimento de1/6 da pena. Assim, antes, se o condenado tinha 18 anos a cumprir, o benefício poderia ser concedido depois de três anos – agora, pode haver progressão com somente com cumprimento de 7 anos e dois meses, se primário, e com 10 anos e 8 meses, se reincidente.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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