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Geral

Desapropriação de terras caracteriza "factum principis"

TST - 15 de abril de 2004 - 14:23

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso de revista do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), manteve o entendimento de que a desapropriação de terras para fins de reforma agrária caracteriza o chamado “factum principis”, que torna o agente público responsável pelas indenizações trabalhistas decorrentes de seus atos.

Previsto no artigo 486 da CLT, o “factum principis” – ou fato do príncipe – se aplica aos casos de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade.

No processo julgado pela Segunda Turma, um trabalhador rural de engenho do município de Escada (PE) reclama de seu empregador diversos direitos trabalhistas não atendidos. Admitido em 1956, o agricultor trabalhou até 1963 sem carteira assinada, além de nunca ter recebido horas extras, adicionais e outros direitos.

A ação foi ajuizada em novembro de 1997. Em outubro do mesmo ano, a desapropriação da fazenda foi decretada, e o INCRA foi imitido na posse do imóvel em 19 de dezembro de 1997, quando o trabalhador estava em férias. Com a imissão de posse, as atividades da fazenda foram paralisadas e os trabalhadores demitidos sem receber as verbas rescisórias.

No julgamento da reclamação, a Vara do Trabalho de Escada enquadrou a desapropriação no artigo 486 da CLT. O empregador foi condenado ao pagamento dos direitos suprimidos durante a vigência da relação de trabalho mas não das verbas rescisórias, que seriam de responsabilidade do Incra, já que “a ruptura do laço empregatício deveu-se ao processo expropriatório”. Sendo este uma autarquia federal, o juiz determinou o envio da parte do processo relativa à sua condenação para a Justiça Federal.

O Incra recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco alegando que não há sucessão trabalhista em casos de desapropriação pelo poder público, principalmente quando se trata de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária. Em sua defesa, a autarquia afirmava que “a desapropriação só é desencadeada se o proprietário não cumpre a função social do imóvel e o mantém inexplorado ou pouco explorado, improdutivo”.

O TRT, no entanto, manteve a decisão, afirmando que seu embasamento não era a ocorrência de sucessão de empregados, e sim do “factum principis”, devidamente caracterizado no processo. O Incra ajuizou então recurso de revista junto ao TST para que se declarasse a não ocorrência do “factum principis”, excluindo-o do processo.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, que redigiu o acórdão da decisão, disse que “a administração pública não pode causar dano ou prejuízo a terceiros, mesmo que seja no interesse da comunidade e, se assim procede, deve ser chamada a figurar no processo.” O ministro fez um detalhado histórico sobre a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para concluir que compete a esta apreciar, além da questão relativa à caracterização do “factum principis” (ponto incontroverso, previsto na CLT), a parte relativa ao pedido de indenização a cargo do governo responsável pelo ato que deu origem à rescisão contratual.

Citando a decisão do TRT e vários textos doutrinários, o relator observou que, “caracterizado que a administração pública, no caso, se apresenta como litisconsorte, e como litigante distinta, arcará com a sua condenação, se porventura ela existir – condenação esta oriunda de uma relação de emprego a que a administração pública pôs fim.”

No seu entendimento, “a relação que se estabelece, quando da ocorrência do ‘factum principis’, entre o trabalhador e a pessoa jurídica de Direito Público constitui, sem qualquer sombra de dúvidas, um conflito trabalhista”, e, em função disso, a indenização discutida se enquadra no artigo 114 da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho. Diante disso, a Turma determinou a remessa do processo de volta à Vara do Trabalho de Escada para que esta tome nova decisão, uma vez reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. (

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