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Derrubada lei que isenta aposentado de pagar Cassems

20 de outubro de 2006 - 15:46

Atendendo contestação do governo do Estado, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional parágrafo da lei que isentava os servidores estaduais aposentados da contribuição destinada à manutenção de plano de saúde do Estado – extinto Previsul e atual Cassems (Caixa de Assistência aos Servidores de Mato Grosso do Sul). Promulgada pela Assembléia Legislativa, o parágrafo primeiro da referida lei propunha a exclusão da contribuição de “segurados aposentados e pensionistas, militares reformados e reservistas, bem como os seus dependentes pelo extinto Previsul, e os demais segurados por essa lei que adquiriram o direito à aposentadoria em data posterior à publicação”.


A PGE (Procuradoria Geral do Estado) alegou que a norma seria inconstitucional em seu aspecto formal e material. No primeiro aspecto, argumenta que projeto de lei, que implique aumento de despesa pública, seria de iniciativa exclusiva do governador estadual. Quanto ao aspecto material haveria ofensa a artigos da Constituição Federal que trata sobre a ofensa ao princípio da igualdade e da razoabilidade, além de violação a normas constitucionais de finanças públicas e orçamento.


O relator, ministro Sepúlveda Pertence, submeteu o processo diretamente ao Plenário para seu julgamento definitivo. Em seu voto, o ministro informou que o dispositivo atacado é independente do restante da Lei, pois se trata apenas de exclusão da regra de contribuição aos beneficiários nele indicados. Não cabe, no caso, o entendimento do procurador-geral da República, que não conhecia o pedido porque ocorreria o efeito repristinatório, quando outra lei não impugnada seria atingida pela ação.


O relator afastou a alegação da PGE de inconstitucionalidade formal, já que a matéria não é de iniciativa exclusiva do Executivo Estadual, pois não se trata de matéria orçamentária. Além disso, a Constituição não é de observância obrigatória dos estados, pois se destina exclusivamente aos territórios federais. Quanto à inconstitucionalidade material Sepúlveda Pertence declarou que “a norma impugnada concede benefícios sem a devida correspondência de receita”. Dessa forma o relator julgou procedente a Adin (Ação Indireta de Inconstitucionalidade) impetrada pelo governo do Estado e declarou inconstitucional a norma atacada, sendo que o seu voto foi seguido, por unanimidade, pelo Plenário do STF.




Daniel Pedra / Midiamaxnews

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