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Deputado Barbosa quer isenção de taxa para igrejas

Raquel dos Passos - 30 de março de 2005 - 08:54

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O deputado Pastor Barbosa (PMDB) apresentou hoje(28), o Projeto de Decreto Legislativo que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de pagamento de taxa de preservação e extinção de incêndio as igrejas e templos de qualquer culto.
De acordo com o artigo quinto, os templos deverão requerer, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção, que deverá ser requerida pelo próprio beneficiário, com validade a contar do mês seguinte ao que foi solicitada.
Na justificativa do Projeto de Decreto o deputado disse que as instituições religiosas prestam serviços de grande relevância social à população, “prestam serviços, muitas vezes, substituindo o papel dos governantes do Executivo no desempenhar de suas funções”, justificou.
Conforme o parlamentar, as igrejas são obrigadas a pagar tributos elevados como o ICMS, assim como taxas de serviços. O deputado explica que a taxa é uma espécie de tributo que gera o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição, conforme dispõe o artigo 145 da Constituição Federal e ainda o 77 do Código Tributário Nacional. “... a competência para instituir e cobrar a taxa é da pessoa política legitimada para a realização da atividade, que caracterize o fato gerador do tributo sendo, portanto, por se tratar de matéria tributária, o Chefe do Poder Executivo”, falou.
De acordo com o deputado, o Decreto Legislativo visa autorizar o Chefe do Poder Executivo a isentar do pagamento da taxa às igrejas e templos de qualquer culto, ele considera a proposição como medida de justiça social.

Competência- A competência mencionada há decisões recentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de estabelecer como sendo de competência de iniciativa comum ou concorrente matéria tributária. Nesse sentido há decisão na medida cautelar na Ação direta de inconstitucionalidade nº 2304/ Medida cautelar/ RS Relator Ministro Sepúlveda Pertence, na ementa: Processo Legislativo, matéria tributária. Inexistência de reserva de iniciativa
Processo legislativo - matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º , II, b, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. II- isenção e privilégio. III-Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar, em regra descabida, se a lei impugnada tem caráter de simples autorização ao Poder Executivo, subordinada a sua utilização à edição de regulamento para a qual sequer se estabeleceu prazo: precedentes.
E ainda: Ação direta de inconstitucionalidade nº 2659/ Santa Catarina- Min. Nelson Jobim.
Ementa: Constitucional. Lei de origem parlamentar que fixa multa aos estabelecimentos que não instalarem ou não utilizarem equipamento emissor de cupom fiscal. Previsão de redução e isenção das multas em situações pré-definidas. Assembléia legislativa não legislou sobre orçamento, mas sobre matéria tributária cuja alegação de vício de iniciativa encontra-se superada. Matéria de iniciativa comum ou concorrente. Ação julgada improcedente.


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