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Geral

Deputada condenada por improbidade administrativa

TJGO - 04 de outubro de 2007 - 06:10

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e reformou parcialmente sentença do juízo de Goiânia contra a deputada estadual Maria Isaura Lemos. O colegiado alterou o período de suspensão dos direitos políticos da parlamentar de oito para três anos e reduziu pelo mesmo tempo a proibição de a apelante contratar com o poder público. Isaura é acusada de se apropriar de parte dos vencimentos dos seus assessores, e de coagí-los a contrair empréstimo bancário, além de promover contratação de funcionários fantasmas.

Para Alan Sebastião, a alegação da apelante de que a Lei Federal nº 8.429/92 é inconstitucional não procede, uma vez que o projeto da lei foi aprovado e obedeceu aos devidos trâmites legais, ao dispor sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função administrativa pública. Indeferiu o pedido de foro privilegiado por prerrogativa de função pleiteado pela deputada porque atos de improbidade administrativa devem ser julgados pelo juízo de primeiro grau, e o foro, em razão da função, é cabível somente nas ações criminais e não alcança ações civis públicas.

Para o desembargador, não restam dúvidas do ato de improbidade administrativa, já que ficou comprovado que a deputada repassou para si parcial ou integralmente os salários de seus assessores, o que configurou enriquecimento ilícito. O relator destacou ainda que para esse tipo de ato o que pesa não é o dano material, mas o prejuízo moral, pois os valores éticos e morais da estrutura administrativa devem ser protegidos.

Alan Sebastião manteve a condenação da deputada de pagar um multa civil ao Tesouro Nacional, que foi fixada em três vezes o acréscimo do valor patrimonial e a ressarcir integralmente a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás pelo dano decorrente do pagamento indevido de salários a funcionários fantasmas.


Ementa


A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação Cívil Pública. Ato Improbidade Administrativa por parte de Deputada Estadual. Preliminares Afastadas. Apropriação de Salários dos Servidores e Contratação de Funcionário Fantasmas. Comprovação. 1 - Não há se falar em inconstitucionalidade da Lei Federal nº 8.429/92, sob o argumento de vício no processo legislativo de formação, haja vista que, há muito editada, além do que, consoante julgados deste Tribunal, observa-se que mesma obedeceu a todos os trâmites legais. 2 - Consoante o art. 8º, da Lei nº 7.347/85, notável a legitimidade do Ministério Público para a instauração do inquérito civil público. 3 - É pacífico o entendimento de que compete ao Juízo de Primeiro Grau, o julgamento dos atos de improbidade administrativa praticados por qualquer agente público, lembrando-se que o foro privilegiado em razão da função é cabível tão somente nas ações criminais, o que, por assim dizer, não alcança a ação civil pública. 4 - Não se observa o alegado cerceamento de defesa, em razão da realização de audiência de instrução e julgamento sem a participação da procuradora da parte, haja vista que tal questionamento já foi alvo de análise por este Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto, não podendo a apelante renovar, no momento, sua análise. 5 - Diante do contexto probatório, não há dúvidas de que houve a prática de improbidade administrativa, consistente, principalmente, no repasse, de parte ou integral, dos salários dos assessores da parlamentar, ferindo-se, por assim dizer, os princípios norteadores da atividade estatal, sendo, pois, aplicáveis a ela as sanções, previstas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa, conquanto observado o princípio da proporcionalidade, consoante regra do artigo 21, I, da Lei em comento. Apelo conhecido e parcialmente provido." Apelação Cível nº 97.804-6/188 (200600875517), de Goiânia. Acórdão de 4 de setembro deste ano. (Lea Alves)

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