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Dentista pagará indenização por serviço não prestado

Bruna Girotto - 24 de junho de 2013 - 22:06

Sentença proferida pelo juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, condenou um dentista da Capital a restituir o valor de R$ 5.000,00 que foi pago pela autora da ação, A.R., por um serviço odontológico não prestado, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 e a devolução de cinco folhas de cheques pré-datados.

Alega a autora que em outubro de 2011 contratou os serviços do dentista para que fosse realizado um implante dentário. Sustentou que o valor do contrato foi de R$ 12.250,00 que foram pagos mediante uma entrada de R$ 5.000,00 no dia 4 de outubro de 2011 e cinco parcelas de R$ 1.450,00 em cheques pré-datados para o mesmo dia do mês subsequente. No entanto, narra a autora que o serviço não foi agendado e nem realizado, mesmo após várias tentativas frustradas e assim, em novembro de 2011 solicitou a restituição dos valores pagos, o que não ocorreu.

Contou ainda a autora que procurou o Procon, como também o Conselho Regional de Odontologia, entretanto, o réu não atendeu ao chamado de nenhum dos órgãos. Desse modo, ela ingressou com a ação contra o dentista pedindo pela restituição do valor da entrada, a devolução das cinco folhas de cheques e a condenação do réu ao pagamento de R$ 24.500,00 por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Regularmente citado, o dentista não ofertou contestação, tornando-se, assim, revel.

Para o juiz, “No presente caso, a parte autora, ao contratar os serviços do requerido, o fez com base na confiança que possuía no profissional. Ele, por sua vez, nem sequer iniciou o tratamento contratado, não se configurando assim, defeito na prestação do serviço, mas sim, não execução do serviço”.

E ainda, continuou o juiz, os documentos juntados pela autora demonstraram que houve o orçamento do serviço dentário e o pagamento de R$ 5.000,00 de entrada, “fato este, incontroverso, tanto pelos documentos, quanto pela revelia do requerido”, frisou o juiz. Desse modo, restando comprovado o dano sofrido pela autora, cabe assim a restituição do valor pago.

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado analisou que “a autora enfrentou uma verdadeira peregrinação na busca da realização do serviço. Não bastasse a não efetivação do tratamento, enfrentou outra peregrinação para solucionar o problema e restituir o valor pago, indo ao Procon, indo ao Conselho Regional de Odontologia e, por fim, procurando um advogado para tentar resolver o problema judicialmente, o que lhe acarretou inegáveis angústias, constrangimentos e humilhações. Por isso, é de rigor reconhecer a ocorrência de dano moral”.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social

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