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DEM impugna medida provisória que criou a TV Pública

STF - 03 de dezembro de 2007 - 16:52

O partido Democratas (DEM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3994), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), impugnando os artigos 1º a 7º da Medida Provisória (MP) 398/07, que “institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta e autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação (EBC)”.

Preliminarmente, o partido alega que a MP se reveste de caráter abusivo, por não observar os pressupostos da urgência e da relevância requeridos para a edição de MPs. “O regime jurídico relativo à prestação do serviço de radiodifusão já vigora há muito tempo, sem sobressaltos, na realidade brasileira”, argumenta. “Seu adequado funcionamento, sem maiores dificuldades ou crises no setor, não indica – parece evidente – a presença dos pressupostos de urgência e relevância que informam o instrumento da medida provisória”.

Violações constitucionais

O DEM alega que a MP 398/2007 viola o artigo 246 da Constituição que, após a edição da Emenda Constitucional nº 32/2001, passou a vedar a adoção de medida provisória com o objetivo de regulamentar os dispositivos modificados por emenda constitucional promulgada no período de 1º de janeiro de 1995 até 11 de setembro de 2001.

Ocorre, segundo o partido, que, embora o artigo 37, XIX, da Constituição Federal (CF), preveja a constituição de empresa pública apenas por lei, a Emenda Constitucional nº 19/98 introduziu o papel meramente autorizador da lei para isso. E a MP utilizou o instituto da autorização ao Poder Executivo para criar a EBC. Com isso, indiretamente, regulamentou o disposto no artigo 37, o que é vedado pelo artigo 246, que dispõe: “É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda”.

“Fica evidente assim que, caso o conjunto normativo constante de medida provisória tenha relação, ainda que indireta, com disciplina normativa inserida por emenda constitucional promulgada no período referido no artigo 246 da Constituição, estará eivada de inconstitucionalidade”, sustenta o DEM. Reporta-se, a esse respeito, ao julgamento da ADI 2005, de que foi relator o ministro Néri da Silveira (aposentado), que envolvia caso semelhante envolvendo legislação do sistema elétrico.

Dotações e contratos

O DEM aponta, também, violação do artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, “d”, da CF, pela medida provisória que criou a EBC, quando autoriza o uso de específicas dotações orçamentárias com a finalidade de integralizar o capital social da empresa. Por outro lado, a MP reconhece ao Executivo o poder de remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 para cumprimento do contrato de gestão anteriormente firmado com a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto (ACERP).

Com isso, alega o DEM, incorre em dois vícios de inconstitucionalidade. O primeiro deles, ao delegar ao Executivo competência para dispor sobre matéria reservada à Lei Orçamentária anual (artigo 165, parágrafos 5º a 8º, CF). E o segundo, ao delegar ao Executivo poder de redirecionar dotações orçamentárias por MP, vedada pelo artigo 62, parágrafo 1º, I, “d”, que proíbe a edição de MPs sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares”, somente permitindo a abertura de crédito extraordinário por esta via.

Por outro lado, segundo o DEM, a MP afronta também o artigo 37, XXI, CF, ao autorizar a EBC a contratar bens e serviços em regime simplificado, quando o mencionado dispositivo constitucional prevê essas contratações mediante licitação pública.

Aponta, ainda, violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, ao permitir mudanças no contrato de gestão firmado entre a União e a ACERP. O DEM lembra que contrato é ato jurídico perfeito, e o dispositivo constitucional dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por fim, o partido alega que a MP fere, também, o artigo 37, inciso IX, CF, ao autorizar contratações temporárias de pessoal sem prévio concurso público.

O relator da ADI é o ministro Eros Grau.

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