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Definido: decisão sobre a assinatura básica de telefone

TJMS - 24 de junho de 2009 - 16:23

A discussão sobre a legalidade da cobrança de assinatura básica de telefone fixo se restringe à relação de consumo e não há nenhuma questão constitucional que envolva a matéria, o que significa que tanto a justiça estadual quanto os juizados especiais cíveis podem decidir sobre a cobrança da assinatura mensal.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na última quarta-feira (17), por sete votos a dois. Para o Min. Carlos Britto, a discussão está absolutamente circunscrita à legislação infraconstitucional, especificamente ao Código de Defesa do Consumidor – o que importa dizer que os juizados são competentes para decidir sobre os processos desse tema.

Os ministros Marco Aurélio e Eros Grau discordaram da maioria. Para o primeiro, a discussão é maior e diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão pública para prestação de serviços. O segundo defende que é muito importante saber se no valor contratado por licitação estava computado esse item. Se estava, pouco importa o nome que se dê a ele.

Os ministros não discutiram se a cobrança é ou não legal. Apenas definiram que se trata de relação de consumo. Assim, quem deve definir a validade da cobrança é a justiça estadual. Esse assunto não é novo em MS. Em junho de 2008, quando a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula nº 356, por considerar legítima a cobrança de tarifa básica de telefone, os juízes sul-mato-grossenses passaram a julgar improcedentes os processos que tratam dessa questão e passaram a negar seguimento aos recursos.

Em setembro, foi publicada no Diário da Justiça uma decisão da Secretaria das Turmas Recursais Mistas, por meio da Seção Especial de Uniformização de Jurisprudência, cancelando a Súmula nº 01, de dezembro de 2007, cujo teor era de que a cobrança de tarifa básica das operadoras de telefonia fixa era ilegal.

Para o juiz Emerson Cafure, do 11ª Vara do Juizado Especial, no Fórum do Juizado Central, a decisão do STF apenas ratifica o posicionamento do STJ. Antes da edição da súmula, o magistrado entendia que a cobrança era ilegal, no entanto mudou seu entendimento com a Súmula nº 356 e explicou que, embora o STJ não seja Corte para recorrer das decisões dos juizados especiais, faz parte do sistema judiciário, e suas decisões devem ser observadas.

“Agora, com o posicionamento do STF, as ações que tramitam nas Turmas Recursais com esse tema devem ser arquivadas, com acolhimento da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”, acrescentou o juiz.

A Turma Recursal é a instância máxima para recurso das decisões dos Juizados Especiais.

Autoria do Texto:Departamento de Jornalismo / TJMS

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