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Defesa dos Cravinhos tenta derrubar tese de latrocínio

STJ - 21 de fevereiro de 2006 - 08:24

Está no Superior Tribunal de Justiça um processo por meio do qual a defesa de Christian e Daniel Cravinhos de Paula e Silva, acusados de ter assassinado o casal Manfred e Marísia Richthofen em 2002, junto com a filha deles, Suzane, pede para anular decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impediria o exame, no STJ, da alegação de que não houve alteração da cena do crime pelos acusados e de que, assim, a imputação de latrocínio contra eles ficaria descaracterizada.

Baseados no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa interpôs recurso especial para o STJ no Tribunal de Justiça de São Paulo. Após examinar o recurso, o desembargador Jarbas João Coimbra afirmou que ele não poderia ser admitido, pois se tratava, apenas, de "pretensão ao reexame de provas", o que é vedado pela súmula 7 do STJ.

No agravo de instrumento dirigido, agora, ao STJ a defesa protesta afirmando que a decisão deve ser anulada, pois não houve, como entendido pelo tribunal paulista, alteração da cena do crime. "Diversamente da pretensão de simples pretensão ao reexame de provas (...), como entendeu, sem melhor ponderar a corte estadual, o que se quer é, através de uma mais atenta qualificação jurídica dos fatos, evidenciar que houve violação do parágrafo único do artigo 347 do Código Penal, sobre fraude processual."

Diz o texto do documento: Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Segundo a defesa, o que de fato ocorreu foi a modificação grosseira e perceptível do lugar, e não inovação que levasse o magistrado ou até mesmo a autoridade policial a erro. "Por outro lado, observa-se que, desde o dia do evento, a imputação de latrocínio jamais se sustentaria, o que fartamente corroborado pelo teor do ofício requisitório, enviado no dia do ocorrido à Diretoria do Instituto Médico Legal a mando da autoridade coatora que presidiu o inquérito policial", acrescentou o advogado.

Ao pedir a anulação da decisão e o conseqüente regular prosseguimento do recurso especial, a defesa insiste ter havido violação frontal do parágrafo único do artigo 347 do Código Penal e não ser a análise pelo STJ um caso de reexame de provas. "O que a súmula 7 do STJ veda, como bem se sabe, é o desejo único de rever provas, distantemente da técnica e necessária argüição de violação de direito federal", acrescenta.

Ainda não foi sorteado relator para o caso.

Rosângela Maria

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