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Geral

Defensoria Pública pode receber honorários

STJ - 04 de setembro de 2006 - 18:26

Por ser órgão do Estado, a Defensoria Pública pode recolher honorários sucumbenciais (que devem ser pagos pela parte vencida) decorrentes de condenação contra o Município de Belo Horizonte, em causa na qual atuou defensor público do Estado de Minas Gerais. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, baseada em voto do relator, ministro Luiz Fux, negou recurso do município, o qual tentava reverter a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG).

O ministro Fux entendeu que não se aplicaria, no caso, o instituto da confusão, que é a extinção da obrigação do pagamento quando credor e devedor são a mesma pessoa. Isto, porque é o município, e não o estado, que figura como devedor da verba honorária. Além disso, a Medida Provisória 2.180-35, invocada pela defesa do município, que isenta a Fazenda Pública da verba honorária nas execuções não embargadas, não se aplica aos processos já em curso antes de sua entrada em vigor, em 2001.

O processo em si trata de uma ação de execução fiscal movida em março de 1999. O contribuinte foi citado por edital e, por não comparecer, nem constituir advogado, foi representado pela Defensoria Pública. O órgão pediu a prescrição da execução, e o juiz de primeiro grau acolheu a argumentação, extinguindo o processo. O Município de Belo Horizonte apelou, mas o TJ/MG manteve a decisão. Daí o recurso especial ao STJ, no qual o município alegava não dever a verba honorária, entre outros argumentos, porque o trabalho da Defensoria Pública seria de natureza pública (munus publicum). A decisão da Primeira Turma foi unânime.




Autor(a): Sheila Messerschmidt

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