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Decreto possibilita acordo direto para pagamento de precatórios
Foi publicado na edição do Diário Oficial do Estado de MS desta terça-feira (14), o Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019, que dispõe sobre a realização de acordo direto para pagamento de precatórios.
Os acordos terão redução entre 5% e 40% do valor total do crédito atualizado em Unidades Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), que hoje tem valor de R$ 28,23, cada. O Decreto está de acordo com os termos e para os fins do inciso III, do § 8º, do art. 97 e do §1º, do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzidos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e nº 94, de 15 de dezembro de 2016.
Pelo Decreto, fica autorizada a celebração de acordo direto, pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS), com os credores/beneficiários de precatórios da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul.
Para isto, devem ser observados os seguintes percentuais mínimos de desconto:
I - 5% (cinco por cento) para os precatórios com valores equivalentes a até 1030 Unidades Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS);
II - 10% (dez por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 1030 UFERMS até 1545 UFERMS;
III - 15% (quinze por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 1545 UFERMS até 2060 UFERMS;
IV - 20% (vinte por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 2060 UFERMS até 2575 UFERMS;
V - 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 2575 UFERMS até 3090 UFERMS;
VI - 30% (trinta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 3090 UFERMS até 3605 UFERMS;
VII - 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 3605 UFERMS até 4120 UFERMS;
VIII - 40% (quarenta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 4120 UFERMS
O edital de convocação do credor ou beneficiário deverá apresentar os modelos-padrões do requerimento de acordo e da declaração de concordância, com a redução dos percentuais relativos ao montante do crédito do precatório.
Após a autuação dos requerimentos de acordo direto, será realizada análise prévia individual pela PGE e, a seguir, haverá encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ou ao Tribunal que requisitou o precatório, a fim de que seja auditada e apurada a existência de penhoras e de cessão de crédito não informadas no pedido de acordo.
Frustrada a conciliação pela ausência de disponibilidade financeira, os pedidos serão sobrestados e devolvidos à Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, que poderá mantê-los pendentes de homologação, aguardando disponibilidade financeira acima do valor para acordo fixado no edital ou desclassificá-los e iniciar um novo certame com publicação de novo edital.
Segundo o juiz auxiliar da Vice-presidência do TJMS, Fábio Salamene, existe previsão constitucional que permite o acordo direto entre o credor e o devedor que esteja sob regime especial de pagamento de precatórios, sendo destinado o equivalente a 50% de cada parcela mensal para este fim.
O magistrado esclareceu ainda que nesse procedimento deve ser observada a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e que os pagamentos devem ser realizados perante o Tribunal de Justiça, a quem também incumbe homologar referidas composições, após aferir os requisitos de legalidade.
O Decreto nº 15.223 é assinado pelo governador Reinaldo Azambuja e revoga os incisos III e IV do art. 11, do Decreto nº 14.894, de 20 de dezembro de 2017, entrando em vigor na data de sua publicação.