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Geral

Decreto impõe que servidor com licença médica deve passar por exame ou trabalhar

Bruna Girotto - 15 de janeiro de 2015 - 13:36

O prefeito Marcelino Peralin publicou o decreto n. 2.969/2015 dispondo sobre a apresentação de atestador médicos pelos servidores públicos.

Em síntese, para gozar de licença médica o decreto prevê que "todo o Servidor Municipal terá faltas justificadas por motivos de saúde, somente mediante a apresentação de atestado médico firmado por 02 (dois) profissionais credenciados pela Junta Médica do Município, e após exame realizado no Posto de Saúde Municipal".

E que "fica determinado o comparecimento de todos os servidores que se encontram em gozo de licença médica ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, para manifestar interesse de retornar as atividades normais, sob pena de ser submetido a apreciação da Junta Médica do Município, sem prejuízo de instauração de procedimento administrativo, na forma da lei".

Abaixo, leia a norma na íntegra:

Decreto n. 2.969/2015, de 15 de janeiro de 2015.

“DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS PARA FINS DE ABONO DE FALTAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

MARCELINO PELARIN, Prefeito Municipal em Exercício de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art. 258 e seguintes da Lei Complementar nº 109/2008, de 04 de janeiro de 2008;

DECRETA:

Art. 1º - Todo o Servidor Municipal terá faltas justificadas por motivos de saúde, somente mediante a apresentação de atestado médico firmado por 02 (dois) profissionais credenciados pela Junta Médica do Município, e após exame realizado no Posto de Saúde Municipal.

Art. 2º - Na hipótese de situação emergencial e que impossibilite o cumprimento pelo servidor da regra estabelecida no art. 1º deste Decreto, tal situação será analisada pelos profissionais médicos da Junta Médica, com decisão final da Secretária Municipal da Saúde.

Paragrafo Único – Fica determinado o comparecimento de todos os servidores que se encontram em gozo de licença médica ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, para manifestar interesse de retornar as atividades normais, sob pena de ser submetido a apreciação da Junta Médica do Município, sem prejuízo de instauração de procedimento administrativo, na forma da lei.

Art. 3º - O Município de Cassilândia, poderá solicitar visita da Assistente Social para que compareça a residência do servidor licenciado para apurar supostas irregularidades, com repasse do laudo para a Procuradoria Geral do Município para promover a apuração de responsabilidade de servidores municipais, na forma da lei, mediante instauração, instrução, julgamento de processos de sindicância e processos administrativos disciplinares.

Art. 4º - Conforme art. 41 da Constituição Federal, os servidores públicos que se encontrem em estágio probatório e precisarem de licença médica para tratamento de saúde, terão seu estágio suspenso pelo período da licença, retomando a contagem do prazo para a aquisição da estabilidade quando retornar ao efetivo exercício, sempre respeitando a avaliação de desempenho e relatório da chefia imediata.

Parágrafo único. Fica expressamente proibido, durante o período de licença para tratamento de saúde, o pagamento de qualquer vantagem de natureza temporária, inclusive as decorrentes de adicional de responsabilidade, quota de produtividade e de assiduidade, adicional por serviços extraordinários, adicional de insalubridade e periculosidade e adicional noturno, quando for o caso.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho”, aos quinze (15) dias do mês de janeiro de 2015.

MARCELINO PELARIN
Prefeito Municipal em Exercício

*registrado em livro próprio e publicado por
afixação no local de costume, na mesma data.

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