Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Sexta, 19 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Decreto fixa prazo para servidores cedidos voltarem aos órgãos de origem

Bianca de Freitas Caruso , noticiasms - 30 de novembro de 2010 - 14:30

Campo Grande (MS) – O Diário Oficial do Estado (DOE) traz hoje (30) um decreto do governador André Puccinelli sobre o retorno dos servidores do quadro de pessoal do poder Executivo Estadual, cedidos a outros Poderes, órgãos e entidades federais, de outros Estados e dos municípios. Estes servidores deverão se apresentar ao órgão ou entidade de origem até o dia 17 de dezembro deste ano. O decreto está publicado na página 01.



De acordo com o decreto, o servidor cedido, ao se apresentar deverá preencher e assinar o formulário (termo de apresentação de servidor cedido) que está anexo ao decreto, na página 02 do DOE. O servidor que não se apresentar no prazo previsto, terá suspensa sua remuneração.



Exceções



O decreto não se aplica ao servidor cedido às prefeituras municipais do Estado cujo convênio de cooperação mútua tenha sido formalizado para os exercícios de 2011 e 2012; das Secretarias Municipais de Saúde dos municípios do Estado que mantêm convênio de municipalização; dos órgãos e entidades do poder Executivo do Estado.



O órgão ou a entidade de origem, de servidor estadual que não cumprir o prazo estabelecido no decreto deverá tomar as providências para a suspensão automática da remuneração do servidor, até a data de regularização de sua vida funcional; adotar as medidas referentes ao abandono de cargo por ausência ao serviço sem causa justificada, de acordo com a Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, observado o prazo previsto para o término de seu afastamento no exercício de 2010.



Conforme o decreto, o servidor de órgão ou entidade do poder Executivo do Estado somente poderá ser cedido para outros Poderes, para órgãos ou entidades federais, de outros Estados e dos Municípios com ônus para a origem, mediante ressarcimento dos valores da remuneração e encargos para o Estado; com ônus para a origem, por meio de convênio de cooperação celebrado com a Assembléia Legislativa do Estado; com ônus para a origem, por meio de convênio de cooperação técnica e científica; por permuta desde que as despesas com a remuneração e encargos do servidor cedido seja inferior ou equivalente com as do servidor em permuta e sem ônus para a origem.



O servidor cedido, conforme o decreto poderá ficar afastado de seu órgão ou entidade de origem no prazo máximo de um ano. Cabe ao órgão ou à entidade cessionária efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária de servidor cedido sem ônus para a origem. O afastamento de servidor do órgão de origem para o órgão ou entidade cessionária só poderá ocorrer a partir da data de publicação do ato de cedência do servidor.



Cabe também ao órgão ou à entidade de origem do servidor estadual cedido até dezembro de 2010 encaminhar à Secretaria de Estado de Administração até o dia 10 de janeiro de 2011, a relação nominal dos servidores, que por interesse próprio, do órgão ou da entidade cessionária, não terão renovada a cedência para o próximo exercício, especificando a data de seu retorno, a lotação e a unidade de exercício e para os que se apresentarem no prazo estabelecido no artigo 1º do decreto, com especificação da data da apresentação e do órgão ou da entidade cessionária.




SIGA-NOS NO Google News