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Declarada “Situação de Emergência” em Costa Rica, por iminente risco de fogo

Decreto Nº 4.705: declara “Situação de Emergência” em Costa Rica, por iminente risco de desastre classificado e codificado como “propagação de fogo sem controle"

Prefeitura de Costa Rica - 16 de setembro de 2020 - 16:30

Declarada  “Situação de Emergência” em Costa Rica, por iminente risco de fogo

DECRETO n. 4.705, DE 7 DE SETEMBRO DE 2020

Declara “Situação de Emergência” no município de Costa Rica, por iminente risco de desastre classificado e codificado como “Propagação de fogo sem controle, em qualquer tipo de vegetação em áreas legalmente protegidas e não protegidas, acarretando queda da qualidade do ar” - 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, conforme IN/MI 02/2016.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e

Considerando a necessidade de resposta urgente ao controle de incêndios florestais em áreas legalmente preservadas e não preservadas, com base nos indicadores estatísticos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do banco de dados do Programa Queimadas (INPE/ MMA);

Considerando que, em virtude das queimadas que estão ocorrendo em várias áreas próximas ao município de Costa Rica, indicando o iminente risco da ocorrência de desastre em áreas locais, podem ser necessárias ações de respostas urgentes pelo Poder Público para a contenção das possíveis queimadas, e que a declaração de “Situação de Emergência” é exigência jurídica essencial para a tomada de medidas urgentes;

Considerando, por fim, que o Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, em que se relata a possibilidade de ocorrência desse desastre, é favorável à declaração da “Situação de Emergência”,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, no município de Costa Rica, por iminente risco de desastre classificado e codificado como “Propagação de fogo sem controle, em qualquer tipo de vegetação em áreas legalmente protegidas e não protegidas, acarretando queda da qualidade do ar” - 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, conforme Instrução Normativa n. 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e registrado no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e de reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e para a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Costa Rica, 7 de setembro de 2020; 40º ano de Emancipação Político-Administrativa.

WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal

ASSECOM/PMCR

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