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Geral

Decisão sobre garçom que trabalhava em dias de jogo

TST - 18 de maio de 2004 - 08:39

Um garçom que trabalhava em um restaurante do Rio de Janeiro apenas em dias de jogos de futebol não obteve da Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com o estabelecimento. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância que descaracterizou a relação de emprego por constatar que o serviço que ele prestava era eventual.

Na petição inicial da reclamação trabalhista, o advogado relatou que o garçom trabalhou, de 1997 a 1999, no Restaurante e Churrascaria Garota de São Januário, localizado no estádio de São Januário, do clube Vasco da Gama, três vezes por semana. De acordo com o proprietário do estabelecimento, entretanto, ele prestava serviços apenas nos dias de jogo do Vasco da Gama, quando vendia refrigerantes e atendia no balcão, com diária de R$ 20.

Na primeira instância, o garçom obteve o reconhecimento do direito à carteira assinada, mas o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) reformou a sentença por julgar ausente o requisito essencial que caracteriza a relação empregado e empregador, que é a prestação de serviços contínuos, como estabelece o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

O advogado do garçom recorreu no TST, porém o recurso (agravo de instrumento) teve o provimento negado, de acordo com o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira. A controvérsia envolvendo a configuração da relação empregatícia, independentemente do que se alegue, somente é passível de solução mediante o exame de fatos e provas produzidas pelas partes, cabendo ao julgador, ao avaliá-lo, concluir pela existência ou não do vínculo de emprego, afirmou o relator.

Segundo ele, se o TRT-RJ concluiu que faltava o requisito da “não-eventualidade” do serviço prestado pelo garçom, uma vez que trabalhava para o restaurante nos dias de jogos, “é inarredável pressupor que assim decidiu após avaliar os fatos e as provas a integrar o universo dos autos, o que torna impossível outra conclusão, salvo a relativa à impossibilidade de configuração de afronta ao artigo 3º da CLT”

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