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Geral

Decisão garante verba ao Legislativo

Regina Célia Amaral/STJ - 02 de janeiro de 2004 - 09:36

Mantida decisão que permite à Câmara Municipal de Serra do Ramalho (BA) utilizar recursos existentes em caixa para fazer frente a despesas de funcionamento. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, indeferiu o pedido da prefeitura daquele município para suspender a liminar concedida pelo Judiciário baiano ao Legislativo local.

A liminar que a prefeitura quer derrubar foi concedida pelo juiz da Vara Crime e Fazenda Pública de Bom Jesus da Lapa (BA) em um mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal de Serra do Ramalho. No mandado de segurança, a Câmara afirmou ter havido omissão do prefeito ao se recusar a expedir decreto autorizando a abertura de crédito suplementar ao orçamento do Poder Legislativo local. A recusa do Executivo estaria impedindo o Legislativo de arcar com a despesa da instituição, não obstante haver recursos orçamentários em outras rubricas. O pedido da Câmara foi no sentido de se determinar ao prefeito que, através de decreto, procedesse à suplementação orçamentária da Câmara Municipal, por anulação de despesa dentro da própria unidade orçamentária da Câmara.

O juiz concedeu a liminar, que, segundo a prefeitura, foi diversa da requerida pela Câmara. A decisão afirma: "A liminar é requerida no sentido de determinar o impetrado a assinar o decreto, mas penso que a liminar não pode ser neste sentido, e sim, em provimento equivalente ao ato de assinatura do decreto. Isto é, a liminar há de ser deferida no sentido de autorizar o presidente da Câmara a utilizar os recursos existentes em caixa, para fazer frente às despesas apresentadas na inicial, sendo a liminar sucedânea do próprio decreto. Como se trata da utilização de recursos públicos, fica o presidente no dever de prestar contas, no intuito de garantir a lisura necessária e ao princípio da moralidade administrativa. Como se vê, a omissão do chefe do Executivo está a demonstrar o descaso para o funcionamento do Poder Legislativo independente por disposição constitucional".

O município alega no pedido de suspensão de segurança no STJ que o juiz, além de dar provimento diverso do pleiteado, finalizou "descambando para o ressentimento político-ideológico, atividade incompatível com a judicatura". Alega que a decisão causa lesão à ordem pública. Essa é a segunda tentativa do prefeito em suspender a decisão. A primeira foi junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, que indeferiu o pedido, entendendo que a liminar nada mais fez que suprir omissão do chefe do Executivo municipal que vem se recusando a realizar suplementação orçamentária, inviabilizando, assim, o funcionamento regular da Câmara de Vereadores, que se vê impossibilitada de pagar várias contas em atraso, a exemplo das de água, energia elétrica, telefone, serviço dos correios, dentre outras. O presidente considerou que a decisão visou justamente evitar grave lesão à ordem pública, ou seja, que o Poder Legislativo municipal deixasse de honrar os seus compromissos financeiros.

Ao analisar o pedido para que a liminar fosse suspensa, o ministro Nilson Naves entendeu que não ficaram devidamente comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de suspensão, pois não vislumbrou a ocorrência de lesão a quaisquer dos valores tutelados por lei: ordem, saúde, economia e segurança públicas. "Com efeito, segundo se depreende dos autos, a Câmara Municipal de Serra do Ramalho já contava com os recursos pretendidos em caixa, mas necessitava de autorização do Executivo, através de remanejamento orçamentário, para sua utilização no pagamento de despesas correntes", destacou. Dessa forma – conclui – "se há lesão a uma das partes, esta ocorreria em desfavor do Poder Legislativo municipal, como aliás, foi bem anotado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia". Com esse entendimento, indeferiu o pedido.

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