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Decisão do TJ/MS permite que cassilandense de 15 anos realize matrícula na UFMS

Ela é aluna da Escola Geração de Cassilândia

Bruna Girotto - 06 de fevereiro de 2013 - 15:16

Com 15 anos, a cassilandense Karine foi aprovada em 26º lugar no curso de Direito da UFMS (Foto: Arquivo pessoal)
Com 15 anos, a cassilandense Karine foi aprovada em 26º lugar no curso de Direito da UFMS (Foto: Arquivo pessoal)

Karine Oliveira Guilherme, 15 anos, representada por seus pais, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para que a Secretária de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul emitisse seu certificado provisório no nível de conclusão do ensino médio. O escritório Cruvinel & Cruvinel Advogados é responsável pela ação da jovem cassilandense.

Caso - Matriculada no 2º ano do ensino médio da Escola Geração de Cassilândia, Karine prestou o ENEM/2012 e inscreveu-se no SISU, tendo sido aprovada em 26º lugar no curso de Direito da UFMS, em razão do desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.

À luz destes fatos requereu à autoridade impetrada a expedição do referido documento ("Certificado de Conclusão do Ensino Médio"), o qual foi indeferido com fulcro no art. 5º da Portaria Ministerial nº 807/2010, que instituiu o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, bem como inciso I do art. 4º da Resolução/SED nº 2.607, de 26 de dezembro de 2012, uma vez que quando da realização da primeira prova do ENEM/2012 a ora impetrante não possuía a idade mínima de 18 anos, para a expedição do certificado, além de não ter alcançado a nota mínima em todas as áreas de atuação.

Sustenta que ao contrário do que restou consignado pela autoridade coatora, as notas obtidas no ENEM foram superiores à mínima exigida; que a aprovação no ENEM, nos termos do art. 47, § 2º,da LDB, possibilita a certificação no nível de conclusão do ensino médio; que o fato de não ter completado 18 anos não pode servir de obstáculo para a aquisição de direito; que o ato impugnado afronta os arts. 205 e 208 da CF e que o prazo para realização da matrícula findar-se-á em 05/02/2013, estando, pois, demonstrado o perigo na demora da prestação da tutela. Pugnou pela concessão de liminar, determinando-se a expedição do "Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou declaração de proficiência com base no exame nacional de ensino médio - ENEM".

Julgamento - O relator do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul , desembargador Sideni Soncini Pimentel, deferiu o pedido de liminar e determinou que a Secretaria Estadual de Educação emita o certificado provisório do nível de conclusão do ensino médio. Deverá constar no documento que, com relação ao período não cursado, bem como notas, ficarão supridos pela aprovação no exame do ENEM. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$500.

Ao fundamentar sua decisão, o desembargador afirmou que "com relação à nota obtida no ENEM, o documento de f. 14 deixa claro o equívoco manifestado pela autoridade coatora, uma vez que as notas foram superiores a 592 pontos. Por outro lado, se a impetrante não tivesse alcançado o mínimo exigido pelo ENEM, sequer teria sido classificada em 2ª chamada pelo SISU (UFMS), para matricular-se no curso de Direito, na cidade de Três Lagoas".

Ele citou ainda jurisprudência do TJ/MS: "no que se refere ao fato de não possuir dezoito anos, em se tratando de fator biológico (idade) utilizado como única justificativa para ilidir a aquisição de direitos, a jurisprudência deste Tribunal vem reiteradamente afastado tal exigência quando dissociado de outros critérios".

Após deferir a liminar, o julgador intimou a autoridade apontada como coatora para que preste as informações de estilo, no prazo de 10 dias. Após, os autos irão para o Ministério Público elaborar parecer.

Mandado de Segurança Autos nº 4001016-57.2013.8.12.0000

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