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Decisão do STJ sobre tarifa básica não atinge coisa julgada

TJMS - 23 de setembro de 2010 - 19:52

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o ajuizamento de recurso contra decisão de turma recursal estadual diretamente no STJ é viável em momentos excepcionais. Nesse caso, aplica-se o artigo 105, inciso I, alínea “f” da Constituição Federal, que determina que é de competência do STJ julgar reclamação para preservação de suas atribuições e para garantir a autoridade de suas decisões.

Com base nessa orientação, decisão desta semana do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu todos os processos judiciais no país que questionam a cobrança de assinatura básica por concessionária de telefone e que ainda não tenham sido julgados. A determinação é do ministro Mauro Campbell Marques e vale até o julgamento de uma reclamação sobre o tema na 1ª Seção daquela Corte.

De acordo com o juiz Djailson de Souza, titular da 7ª Vara do Juizado Especial, onde inúmeras ações sobre o tema foram julgadas, a decisão dos tribunais superiores em Reclamação não pode atingir a coisa julgada, isto é, a decisão transitada em julgado, da qual não caiba mais recurso, não será atingida.

“Quem ganhou em ação julgada definitivamente não terá perdas, ou seja, se ganhou, vai levar”, explicou ele, lembrando que a decisão do STJ não impede que o cidadão ajuíze nova ação sobre o tema. “Ainda assim, os juízes em MS seguem a Súmula 356 do próprio STJ e isso significa que pode entrar com a ação, mas pode perder tempo”, completou.

Autoria do Texto:Departamento de Jornalismo

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