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Geral

Decisão do STF favorece cinco cartorários de MS

TJ/MS - 26 de novembro de 2005 - 07:26

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de norma editada pelo Poder Judiciário de Minas Gerais que determinava a aposentadoria compulsória de notários e registradores, os conhecidos cartorários. Por maioria, os ministros julgaram procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil. Essa decisão favorece os cartorários de Porto Murtinho, Três Lagoas, Dourados, Aquidauana e Corumbá que têm mais de 70 anos, segundo o presidente da Associação de Notários e Registradores de Mato Grosso do Sul (Anoreg/MS), Roberto José Medeiros.

Segundo o presidente da Anoreg, dos 168 titulares de cartórios existentes em Mato Grosso do Sul, os dos municípios apontados serão beneficiados visto que a medida faz “coisa julgada” e, deve favorecer mais outros cinco que já devem estar próximos dos 70 anos. Para ele, a aposentadoria deve ser em função de uma deficiência física ou mental, que impossibilitasse a atuação, e não em função da idade.

Da mesma forma entende o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, Dr. Vladimir Abreu da Silva, para quem os cartorários são delegados do serviço público e, em função disso, não devem se aposentar compulsoriamente. “Inclusive, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, ressalta o juiz auxiliar, explicando que, enquanto estiverem lúcidos os titulares devem estar à frente dos cartórios. Caso contrário, perdem a delegação e o cargo deve ser declarado vago.

Antes, os donos de cartórios que completavam 70 anos podiam ser obrigados a deixar a função, que não pode ser passado como herança para um sucessor. Antes de 1988, os notários e registradores eram nomeados pelo governador do Estado.

No julgamento do STF, o ministro Ayres Britto argumentou que “os serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não públicas propriamente”, afirmando que a Constituição Federal (artigo 236) deixa claro que os serviços são exercidos em caráter privado por delegação do poder público. O ministro concluiu que se as atividades não se caracterizam como serviço público e não se traduzem em cargo público, porque os notários exercem apenas função pública, eles não estariam sujeitos à aposentadoria aos 70 anos.




Autoria do texto: Priscila Guimarães

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