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Decidido/indenização a menina que perdeu visão na escola

STJ - 08 de novembro de 2004 - 15:32

Por entender que, para reabrir a discussão sobre o mérito da questão, seria necessário o reexame de todas as provas produzidas no processo, o que não é cabível na via do recurso especial, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, presidente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, manteve integralmente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que garantiu à menor B. F. V. e seus pais direito a indenização em razão de acidente ocorrido durante atividade escolar.

Segundo o processo, a menor participava de atividade com a utilização de um "bambolê", no pátio da escola, quando o brinquedo se partiu e atingiu fortemente o seu olho direito. Em razão do impacto, os médicos que atenderam a vítima constataram catarata traumática no olho atingido, resultante de lesão por objeto perfurante. A sentença, que acabou mantida integralmente pelo TJ/RJ, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, acolheu parcialmente o pedido de reparação e fixou a indenização em favor da menor em R$ 6.400,00, acrescida do valor, ainda a título de indenização por dano material, de R$ 4.640,00. Além disso, a título de danos morais, incluídos os estéticos, fixou valor correspondente a 200 salários mínimos em razão do sofrimento infligido à criança e a seus pais.

Os pais ganharam também indenização a título de valor moral, fixada em 50 salários mínimos para cada um, além dos juros simples, das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores da condenação, incluídas as prestações equivalentes a doze meses das verbas vincendas. O recurso especial do estabelecimento educacional não foi admitido, daí a razão do agravo de instrumento.

O colégio alega que o fato decorreu de um acidente que se caracteriza como caso fortuito e imprevisível, circunstância que afasta por completo o nexo de causalidade e a responsabilidade civil do agravante. Insurgiu-se também contra a indenização a ser paga aos pais da menina, que entendem indevida, uma vez que apenas a menor foi lesionada. Questionam, ainda, a fixação dos danos materiais, já que não ficou caracterizada a redução da capacidade de trabalho da vítima, bem como a fixação de quantia superior à necessária para fazer frente ao tratamento médico da criança. Impugnou o valor de 200 salários mínimos fixado a título de danos morais, no seu entender, exorbitante.

Ao manter a decisão recorrida, o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, considerou que o alegado caso fortuito interno não desonera o colégio da obrigação de indenizar, que decorre da responsabilidade objetiva do serviço, por se tratar, a toda evidência, de acidente de consumo em razão do serviço prestado. Comprovado, pois, o defeito ou a falha na prestação dos serviços, reverter esse resultado implicaria o reexame das provas trazidas aos autos, o que não se coaduna com o recurso especial. Por essa mesma razão, não há como reexaminar a questão do valor fixado a título de danos materiais, tendo em vista que o TJ/RJ fixou-o com base nos fatos e provas produzidas durante a instrução processual.

De igual modo, para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, quanto à fixação dos danos morais aos pais da menina, porque não resta dúvida de que ela foi quem sofreu mais intensamente os efeitos do sinistro, contudo a dor dos pais pelo ocorrido também há de ser indenizada, não se configurando como dupla condenação pelo mesmo fato, mas indenização a cada um na medida do dano causado.

Viriato Gaspar

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