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Geral

Dano causado a feto deve ser indenizado, decide TJ

TJGO - 11 de outubro de 2007 - 08:45

Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) acompanhou voto do desembargador Rogério Arédio Ferreira e manteve decisão do juízo de Santa Helena de indenizar Maria Carolina Loiola da Silva, por danos morais causados a sua mãe, que sofreu constrangimento ao ser abordada ilegalmente por policiais militares, que a confudiram com bandidos avistados na cidade de Rio Verde.

O fato ocorreu em 10 de novembro de 2001, quando a mãe de Maria Carolina estava com seis meses de gestação. Gilderlândia Loiola Gomes da Silva estava em companhia de outras pessoas em um carro quando o grupo foi abordado em uma barreira policial e não atendeu ao comando de parar. Os policiais estaduais dispararam tiros em direção ao carro. Ao serem abordados, foram tratados de forma vexatória, sendo presos ilegalmente.

O Estado de Goiás recorreu da decisão por achar que o feto, por sua condição, não poderia ser indenizado. Alegou ainda que houve culpa das vítimas que não cumpriram o dever legal de parar o veículo. Rogério Arédio entendeu que os policiais extrapolaram os limites de suas funções, tanto que começaram a atirar, imaginando tratar-se de bandidos. Não tiveram o cuidado de ao menos verificar quem se encontrava no veículo, agindo de forma precipitada.

Segundo o desembargador, a mãe de Maria Carolina fez jus ao reparo por ter sofrido maus tratos por parte dos policiais militares, que a algemaram e a obrigaram a deitar-se no chão, sem qualquer cautela, colocando- a em situação de risco. Ele argumentou que toda pessoa tem direito de ter a vida respeitada, "desde a concepção." Ressaltou que o abalo emocional sofrido pela mãe poderia provocar conseqüências ao feto, em razão de que o bebê poderia nascer prematuramente, ter o peso abaixo da média, além de manifestar dificuldades tais, como alimentação irregular, distúrbios de sono e choro excessivo.

Rogério Arédio decidiu que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau só merecia ser reformada na parte em que incluía no rol de beneficiários da indenização Núbia Vicente da Silva Camargo , que não se encontrava no veículo no momento da abordagem e para fixar que o valor da correção monetária deveria incidir a partir da condenação.


Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: Duplo Grau de Jurisdição. Duplo Apelo. Ação de Indenização por Danos Morais. Abordagem Indevida de Policiais Militares. Caracterização do Dano. Julgamento Extra Petita. Culpa Exclusiva das Vítimas. Inocorrência. Nascituro. Dano Moral. Correção Monetária. Honorários Advocatícios. Fixação do Quantum. Razoabilidade. 1 - Deve ser excluída a indenização arbitrada em favor da mãe da menor que não encontrava-se no momento da abordagem policial, figurando nos autos apenas na condição de representante legal de sua filha. 2 - Restando comprovada a atuação dos agentes públicos-policiais militares, o dano moral experimentado pelos autores e o nexo de causalidade, caracterizada está a obrigação do Estado em ressarcí-los, não havendo que se falar em culpa exclusiva das vítimas e nem em estrito cumprimento do dever legal. 3 - Conforme entendimento da teoria concepcionista e baseado no Pacto de São José da Costa Rica, o nascituro é considerado pessoa desde a concepção, devendo ser resguardada sua vida, integridade física e saúde, podendo ser indenizado se ocorrer algum ato ilícito que lhe prejudique ou coloque em risco sua vida, no período da gestação de sua mãe. 4 - Na indenização por dano moral, advinda de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deve incindir a partir do ato judicial que fixou o montante da condenação. 5 - Os honorários advocatícios foram fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as disposições do art. 20, do Código de Processo Civil. 6- Deve-se manter o quantum a ser indenizado quando o juiz monocrático fixa o valor com moderação e razoabilidade. Primeira Apelação Conhecida e Improvida. Remessa e Segunda Apelação Conhecidas e Parcialmente Providas." Duplo Grau de Jurisdição nº 12394-4/195 (200600898827), de Santa Helena de Goiás. Acórdão de 25 de setembro deste ano. ( Lea Alves )

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