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Custeios que venciam dia 1º foram prorrogados

02 de julho de 2008 - 16:19

O Conselho Monetário Nacional (CMN) prorrogou para 15 de agosto o prazo de pagamento da parcela de custeio agrícola das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006. Essas dívidas estavam vencendo entre abril e junho deste ano e deveriam ser pagas na terça-feira (1º de julho). São dívidas da agricultura empresarial, do Programa de Geração de Emprego e Renda (Proger), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e FAT Giro Rural.

O governo autorizou também um novo prazo de vencimento para as parcelas de operações da Securitização I e II, Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa), Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção (Recoop) e Funcafé Dação em Pagamento. Essas dívidas venciam dia 1. de julho e ganharam novo prazo de vencimento, 1. de outubro de 2008. A resolução é autorizativa para os agentes financeiros, mas o Banco do Brasil já está alterando os vencimentos automaticamente.

Segue abaixo a Resolução Nº. 3.583, publicada na terça-feira (1º de julho) às 10 horas, pelo Conselho Monetário, que prorroga as operações de custeios vencíveis em 1º de julho de 2008 para 15 de agosto de 2008 .

Resolução 3.583/08 na íntegra: https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=108063627&method=detalharNormativo





RESOLUCAO 3.583

Dispõe sobre ajustes nas
normas de crédito rural.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.563, de 24 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a conceder prazo adicional até:

I - ........................................................

II - 15 de agosto de 2008 para pagamento das prestações com vencimento no período de 1º de abril de 2008 a 14 de agosto de 2008 de operações:
a) de custeio, prorrogadas, das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive aquelas ao abrigo do Proger Rural;
b) de custeio rural, contratadas até 30 de junho de 2006 ao amparo do Pronaf;
c) contratadas ao amparo da linha de crédito FAT Giro Rural.

Parágrafo único. O prazo adicional previsto no inciso I do caput poderá ser aplicado às operações lastreadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), desde que não conflite com
deliberações específicas dos órgãos gestores desses Fundos. (RESOLUÇÃO 3.563)
....................................................." (NR)

“Art. 2º Nas operações contratadas por mutuários que sofreram prejuízos na safra 2007/2008, em suas explorações financiadas em Municípios em que foi decretada, após 1º de julho de 2007, situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal, as instituições financeiras poderão conceder prazo adicional até:

I - 15 de agosto de 2008 para pagamento das prestações, com vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 14 de agosto de 2008, de operações de custeio agropecuário da safra 2007/2008, inclusive aquelas ao abrigo do Pronaf e Proger Rural, excluídas as operações amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou Proagro Mais;

II - 15 de agosto de 2008 para pagamento das prestações, com vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 14 de agosto de 2008, de operações de que trata o inciso II do art. 1º; e
....................................................." (NR)

Art. 2º O art. 3º da Resolução nº 3.524, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As operações podem ser mantidas em situação de normalidade até 30 de setembro de 2008, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações." (NR)

Art. 3º O art. 1º da Resolução nº 3.537, de 31 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorizada a concessão de prazo adicional, até 1º de outubro de 2008, para que os mutuários efetuem o pagamento, mantidos os benefícios pactuados para adimplência, das prestações com vencimento no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2008, relativas às seguintes operações, todas originárias de crédito rural e com risco do Tesouro Nacional ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), sem prejuízo da observância do prazo prescricional das operações:

“I - renegociadas à luz do art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, adquiridas ou desoneradas de risco pela União, ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (Securitização I e II);

II - renegociadas à luz do art. 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 1995, e na forma da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, adquiridas ou desoneradas de risco pela União, ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA);

III - contratadas ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP);

IV - celebradas com recursos do Funcafé, cujos créditos foram recebidos pela União em dação em pagamento, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º É dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito.

§ 2º Não havendo quitação das prestações de que trata o "caput" no prazo adicionado, a instituição financeira considerará o mutuário em situação de inadimplência desde a respectiva data de vencimento contratual, inclusive para fins de encaminhamento de processo à Dívida Ativa da União.” (RESOLUÇÃO 3.537)

...........................................................

V - Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera)." (NR)

Art. 4º Fica inserido o item 17 no MCR 2-1 com a seguinte redação:

"17 - nos Municípios parcialmente situados no Bioma Amazônia, não se aplica o disposto nos itens 12 a 15 desta Seção às concessões de crédito rural para atividades agropecuárias nos imóveis localizados totalmente fora do referido Bioma, conforme declaração emitida pelo órgão ambiental competente com base no Mapa de Biomas do Brasil elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)."

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 3.555, de 27 de março de 2008.

Brasília, 1º de julho de 2008.


Henrique de Campos Meirelles
Presidente

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