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Geral

Criados programas de telefonia e banda larga rurais

Lucas Santiago, Campo Grande News - 28 de julho de 2009 - 10:31

Publicada no Diário Oficial da União a portaria que institui o Programa Nacional de Telecomunicações Rurais. O objetivo, segundo texto da portaria, é permitir à população das áreas rurais o acesso a serviços de interesse coletivo, de telefonia e de dados em banda larga (internet).


A portaria também determina que a prestação dos serviços deve privilegiar o uso de frequências na faixa de 450-470 MHz. A autorização para o uso das radiofrequências será condicionada a algumas obrigações por parte das empresas, como iniciar o atendimento em 2010 e garantir a cobertura total em até cinco anos.


Outro destaque da portaria é assegurar a conexão de todas as escolas públicas rurais com internet gratuita de alta velocidade. As condições para essa cobertura estarão previstas em um futuro edital de licitação. De acordo com a portaria, compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) adotar as medidas necessárias para a implementação do Programa Nacional de Telecomunicações Rurais.



Veja abaixo a íntegra da portaria publicada dia 24 de julho:
PORTARIA No- 431, DE 23 DE JULHO DE 2009


Institui o Programa Nacional de Telecomunicações Rurais.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e CONSIDERANDO que o art. 27, inciso V, alínea "a", da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, estabelece que dentre os assuntos que constituem área de competência do Ministério das Comunicações insere-se a formulação da política nacional de telecomunicações;

CONSIDERANDO que o modelo brasileiro do setor de telecomunicações é fundamentado na competição e na universalização dos serviços, em benefício dos cidadãos;

CONSIDERANDO que o Poder Público tem o dever garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;

CONSIDERANDO que o Decreto no 4.733, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações, trata da ampliação e da melhoria na oferta dos serviços de telecomunicações, incluindo o atendimento das necessidades das populações rurais;

CONSIDERANDO que o art. 19, inciso I, da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece que compete à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações formulada pelo Poder Executivo, resolve:

Art. 1o Instituir o Programa Nacional de Telecomunicações Rurais, com a finalidade de permitir à população localizada em áreas rurais o acesso a serviços, de interesse coletivo, de telefonia e de dados em banda larga (Internet).

§ 1o Na prestação dos serviços objeto do Programa de que trata o caput, deverá ser utilizada infraestrutura que possibilite a oferta simultânea desses serviços.

§ 2o Na implementação dos serviços será privilegiado o uso de frequências do espectro radioelétrico na faixa de 450-470 MHz.

Art. 2o A autorização para uso das radiofrequências destinadas à prestação dos serviços a que se refere o art. 1o será condicionada ao cumprimento de obrigações que assegurem:

I - início de atendimento em 2010;

II - atendimento, em até cinco anos, em toda a área de prestação dos serviços;

III - atendimento prioritário de propriedades rurais, não excluída a possibilidade de outros atendimentos que viabilizem a sustentabilidade econômica dos serviços; e

IV - atendimento, de forma gratuita para os usuários, em todas as escolas públicas rurais situadas na área de prestação do serviço de dados em banda larga (Internet), durante a totalidade do prazo de outorga, nas condições previstas em edital de licitação.

Art. 3o Compete à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel adotar as medidas necessárias para a implementação do disposto nesta Portaria.

§ 1o Nas regras para a prestação dos serviços objeto do Programa deverão ser implementados mecanismos que assegurem a modicidade de preços e previstos planos de serviços pré-pagos.

§ 2o A regulamentação deverá considerar a exploração industrial de meios, assim como a revenda de serviços.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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