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CREF4/SP esclarece matéria dos Trabalhadores em Estabelecimento de ensino

CREF4/SP - 08 de julho de 2015 - 09:23

Considerando os questionamentos apresentados a respeito da notícia veiculada pelo site da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE – em 30 de junho de 2015, intitulada “Vitória: MP e TJ de São Paulo reconhecem que professor de educação física não precisa de registro no Cref”, o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região vem a público prestar os devidos esclarecimentos.

A matéria em questão relata a promoção de arquivamento de um Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO (registro de ocorrência policial para crimes de menor potencial ofensivo, como a contravenção penal de exercício ilegal da profissão) que foi registrado em razão da autuação de uma pessoa que ministrava aula de Educação Física em uma escola particular na cidade de São Paulo sem o devido registro no Sistema CONFEF/CREFs.

No caso específico veiculado, o Ministério Público ignorou as decisões proferidas pelo TRF3 em ações coletivas movidas pelo CREF4/SP, até mesmo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, todas em plena vigência no Estado de São Paulo, direcionando o seu parecer no sentido da inexigibilidade de registro profissional com fundamento em decisões isoladas de tribunais de outros Estados.

Infelizmente, há casos muito isolados em que membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, ao receberem representações criminais deste Conselho, apresentam interpretações diversas das decisões proferidas pela Justiça Federal sobre a Educação Física Escolar. São decisões que, além de contrárias à lei que regulamenta a nossa Profissão, não atendem ao interesse público e aos bens sociais que a Educação Física envolve: a saúde e a educação.

No entanto, é importante ressaltar e enaltecer que, na esmagadora maioria das representações encaminhadas pelo CREF4/SP ao MP/SP, o tratamento encaminhado pelos Promotores de Justiça é de cumprimento integral ao que dispõe a Lei Federal 9.696/98 e o art. 47 da Lei de Contravenções Penais, no sentido de proibir e penalizar aqueles que insistem em desempenhar atividades privativas dos Profissionais de Educação Física sem registro no Sistema CONFEF/CREFs.

Esclareça-se, portanto, que o caso relatado na matéria divulgada pelo CONTEE não se refere a uma decisão proferida em ação coletiva, tampouco se trata de revogação das decisões em vigor que determinam o registro profissional dos Professores da Educação Física Escolar. Não existe qualquer vinculação do arquivamento do TCO em questão aos procedimentos legalmente adotados pelo CREF4/SP. Isso significa que a Lei Federal 9.696/98 permite, por exemplo, que o mesmo “professor” referido na mencionada matéria poderá ser novamente autuado e denunciado pelo exercício ilegal da profissão, até que se regularize perante o Sistema CONFEF/CREFs.

Por isso, a matéria veiculada no site do CONTEE está sugerindo um superdimensionamento do caso em questão, pois a decisão judicial noticiada jamais possuirá força jurídica para impedir o CREF4/SP de fiscalizar a Educação Física Escolar.

Sendo assim, o CREF4/SP alerta a todos aqueles que ministram aulas de Educação Física na rede pública e/ou privada de ensino, que o registro profissional junto ao Sistema CONFEF/CREFs permanece obrigatório, com fundamento na Lei Federal 9.696/98, estando os infratores submetidos à pena estabelecida no art. 47 da Lei de Contravenções Penais.

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