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Geral

CREA não indenizará agente dispensado por ausência de concurso público

TST - 24 de outubro de 2016 - 08:00

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP) para pagar a um agente administrativo indenização por ter sido dispensado em decorrência da nulidade do contrato de trabalho. De acordo com os ministros, a nulidade tem fundamento na ausência de concurso público, como exige a Constituição Federal, e não configura ato ilícito indenizável.

O agente trabalhou por mais de 14 anos no Crea/SP e foi despedido, sem receber verbas rescisórias, com fundamento no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição. Como o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os conselhos de fiscalização profissional integram a administração pública, o Crea assinou Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho para anular os contratos irregulares e admitir pessoal na forma prevista na legislação, por meio de concurso.

Na Justiça, o ex-empregado pediu o pagamento das verbas rescisórias – aviso-prévio, saldo de salário, férias, gratificação natalina (13º), FGTS e multa fundiária –,a liberação da guia de seguro-desemprego e indenização por dano moral, com o argumento de que a autarquia pública violou seus direitos básicos.

O juízo da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu todas as parcelas relativas à dispensa sem justa causa. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença para assegurar ao agente apenas o saldo de salário e os depósitos de FGTS, conforme orienta a Súmula 363 do TST nessa situação.

Dano moral

Quanto ao dano moral, a juíza indeferiu a indenização, mas o TRT-SP determinou o pagamento de reparação equivalente ao valor que seria devido a título de aviso-prévio, FGTS com multa de 40%, férias, 13º e seguro-desemprego. Considerando os 14 anos de trabalho, o Regional afirmou ser inegável o prejuízo do agente, que acreditava na legalidade da relação de emprego, não recebeu verbas rescisórias nem teve direito à contagem do tempo de serviço.

TST

O relator do recurso do Crea ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que não houve dano moral. "A dispensa do servidor público contratado sob tais circunstâncias configura mera consequência lógica da aplicação do artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição", disse. "O deferimento da indenização por dano moral não pode prevalecer, especialmente quando se pretende garantir ao agente o pagamento das parcelas rescisórias a que não faz jus", concluiu.

Agra Belmonte ainda citou precedente da Sétima Turma em que o ministro Cláudio Brandão destacou que a "vítima e maior lesionada pelo ato ilícito verificado" é a sociedade, "porque tem seu patrimônio imaterial – a comunidade de princípios que integra a Constituição - afetado, e seu patrimônio material desgastado em proveito do trabalhador que se beneficiou da fraude com o recebimento dos salários pagos pelo erário".

A decisão foi unânime.

Após a rejeição de embargos declaratórios, o Crea/SP apresentou recurso extraordinário ao STF, cuja admissibilidade ainda não foi examinada.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-114300-33.2006.5.02.0050

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