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CPI: Suspenso o depoimento de Francenildo da CPI

STF - 16 de março de 2006 - 15:42

O ministro Cezar Peluso concedeu, em parte, liminar requerida pelo senador Tião Viana (PT/AC) no Mandado de Segurança (MS) 25885, impetrado no Supremo na manhã desta quinta-feira (16). A decisão suspende , até o julgamento final (de mérito) da causa, o depoimento de Francenildo Santos Costa à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Bingos, do Senado Federal. Não há previsão para o julgamento de mérito.

O senador Tião Viana impetrou MS no Supremo contra a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos, que estaria exorbitando de seus poderes ao investigar outros fatos, sem nenhuma prova prévia de conexão com o fato determinado que lhe justificou a instauração.

Tião Viana argumentou que como parlamentar teria direito líquido e certo de exigir que a CPI restrinja suas atividades ao seu objeto formal. O parlamentar enumerou, ainda, outros fatos, não relacionados às atividades da comissão, que estariam sendo investigados, evidenciando desvio de finalidade, na forma de abuso de poder, na atuação da CPI.

O parlamentar argumentou que o Requerimento nº 52/06, aprovado na data de ontem, para inquirição de Francenildo Santos Costa estaria indevidamente fundamentado. De acordo com o MS, Francenildo teria dado entrevista em que ficou demonstrado se tratar de pessoa simples que se propõe a fazer afirmações constrangedoras sobre a vida íntima de pessoas ligadas ao governo, concorrendo para sua desestabilização política ou antecipação da campanha eleitoral.

Tião Viana pediu liminar para suspender diligências que ultrapassem o objeto da CPI, ou a suspensão das diligências impertinentes e abusivas, como seria o caso do Requerimento nº 52/06.

O relator do MS, ministro Cezar Peluso, entendeu que o caso é de liminar. Para o relator se a CPI investigar fatos distintos do que o determinado como seu objeto formal, “configuram-se-lhe desvio e esvaziamento de finalidade, os quais inutilizam o trabalho desenvolvido, afrontando a destinação constitucional, que é a de servir de instrumento poderoso do Parlamento no exercício da alta função política de fiscalização”.

Com relação ao Requerimento nº 52/06, o ministro entendeu não haver nenhum fato conexo com o objeto formal da CPI, pois seus termos, apoiados basicamente em reportagens, aludem a supostos ilícitos que em nada contribuem com objeto da CPI. “Eventual partilha de dinheiro, em certo local, não tem por si presunção alguma de que estaria ligada a uso de casas de bingo para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores”, afirmou Peluso.

O relator afirmou, ainda, que “doutro modo, qualquer notícia ou reportagem sobre corrupção poderia ser abrangida como alvo dessa CPI, a qual se transformaria numa Comissão Geral de Investigação da República, ou reviveria órgão análogo de épocas de autoritarismo”.

O ministro entendeu haver a existência de risco de desvio de finalidade e de comprometimento da função da CPI, de que faz parte o senador Tião Viana. Assim, deferiu em parte o pedido de liminar para suspender o depoimento de Francenildo Costa, pois “à primeira vista, parece como impertinente com seu objeto formal”.

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