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Covid-19: Comitê define regras para o funcionamento do Comércio de Três Lagoas

Prefeitura de Três Lagoas - 06 de abril de 2020 - 16:00

Covid-19: Comitê define regras para o funcionamento do Comércio de Três Lagoas

O prefeito de Três Lagoas, Angelo Guerreiro, ao lado do seu vice Paulo Salomão, do membro do Comitê de Enfrentamento ao COVID-19, Cassiano Rojas Maia, representando o Hospital Nossa Senhora Auxiliadora e do Assessor Jurídico do Município, Luiz Henrique Gusmão informou, nesta segunda-feira (6), as alterações no decreto número 55 de 20 e março de 2020, “dispondo sobre as condições de funcionamento do comércio local durante a situação de emergência decorrente do coronavírus (covid-19).

Com todos usando máscaras durante a coletiva, conforme determinação da Organização Mundial de Saúde, Angelo Guerreiro explicou que os últimos 15 dias serviram de experiência para a administração para organizar o planejamento do atual momento que envolve a abertura do comércio.

“A administração, em conjunto com representantes do Comércio, resolveu que a partir desta terça-feira uma parte do comércio reabrirá suas atividades. Você, empresário e cliente, faça a sua parte. Se tiver aglomeração de pessoas não entre. Vamos seguir as recomendações do Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde”, disse.

Angelo Guerreiro frisou que continua a recomendar o isolamento social. “Continuamos a recomendar o isolamento social, já que estamos com 3 casos positivos na Cidade e, como disse o promotor, Três Lagoas não é uma ilha e com esses três casos precisamos continuar nos prevenindo”, orientou o prefeito.

DECRETO

O assessor jurídico, Dr. Gusmão, leu ao vivo o decreto que, de acordo com o documento, os estabelecimentos e atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, essenciais ou não, autorizados a funcionar durante o estado de emergência ficam obrigados a observar estritamente exigências contidas no mesmo.

Entre estas exigências está o empregador disponibilizar a todos os empregados diretos, indiretos, eventuais e colaboradores equipamento de proteção individual para prevenção ao novo coronavírus (COVID-19), conforme orientação da Organização Mundial de Saúde – OMS.

Cabe ainda ao comerciante, de acordo com o documento, respeitar o limite de lotação de uma (01) pessoa a cada 25m² da área útil do estabelecimento, excluindo desta limitação empregados e colaboradores que se encontrem a exercer suas funções nos espaços em causa, afixando nos locais de acesso placa ou cartaz indicativo dessa lotação para conhecimento do público e das autoridades fiscalizadoras.

Será de responsabilidade da empresa ou do prestador autorizado a funcionar o controle de acesso ao público, tanto no interior como no exterior do estabelecimento, ainda que este ocorra em passeio público, a fim de evitar aglomerações, adotando as medidas necessárias para que seja respeitado o distanciamento mínimo de 1.5 entre as pessoas, podendo requisitar força policial se for o caso.

NÃO CUMPRIMENTO DO DECRETO

De acordo com o documento, o descumprimento de qualquer dispositivo contido entre o art. 1º até o art. 10 do Decreto importará na notificação para fechamento imediato do estabelecimento, sem prejuízo da imposição de multa de até 10.000 UFIM’s.

Ainda segundo o decreto, independentemente da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, o estabelecimento que descumprir o caput deste artigo terá seu alvará de funcionamento imediatamente suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias, pela administração pública. A multa deverá ser recolhida ao cofre público no prazo de 10 (dias);

“Em caso de reincidência, o estabelecimento perderá o alvará concedido pelo município, e a multa pecuniária será dobrada. Lembramos que o empresário precisa estar preparado para cumprir o decreto e se o mesmo não estiver permaneça fechado”, orientou Gusmão.

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