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Corte de despesas atinge manutenção, carros e diárias

Paulo Fernandes/Campo Grande News - 17 de maio de 2006 - 06:22

Além de reduzir na metade as despesas com pagamento de diárias, considerando gastos a partir do mês de abril, todos os órgãos da administração direta do governo de Mato Grosso do Sul, as autarquias e fundações públicas vão suprimir em 50% os valores dos contratos vigentes em serviços dos correios (incluindo malotes) e até para os serviços de limpeza, higiene e manutenção de instalações.

A decisão do governo, que consta no Decreto12.105, publicado na edição de hoje do Diário Oficial, também reduz em 50% os gastos com a locação de veículos (exceto para os mantidos pelas secretarias de Coordenação-Geral do Governo e de Receita e Controle) e nos serviços de processamento de dados, manutenção de rede lógica, desenvolvimento de softwares e de despesas com serviços gráficos.

Haverá ainda corte de 27,3% dos gastos com combustíveis, relativamente ao mês de março de 2006. Para o governo, todas essas medidas são necessárias diante da crise no agronegócio, que afetou a arrecadação.

Confira o decreto na íntegra:



DECRETO Nº 12.105, DE 16 DE MAIO DE 2006.

Estabelece medidas administrativas para contenção e redução de despesas no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000,

Considerando a necessidade do Governo do Estado de implementar medidas que permitam a redução de despesa pública visando a seu ajuste ao fluxo financeiro das receitas estaduais, conforme determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal,

D E C R E T A:

Art. 1º Todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo deverão implementar, imediatamente, visando à contenção e redução de despesas que correm, em especial, à conta das fonte 00 ou 40, as seguintes medidas:

I - suprimir, com fundamento no § 2º, inciso II, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos valores dos contratos vigentes, que tenham objetos relacionados às seguintes despesas:

a) serviços de processamento de dados, manutenção de rede lógica, desenvolvimento de softwares;

b) cópias reprográficas e despesas com serviços gráficos;

c) serviços dos correios, incluindo serviços de malotes;

d) locação de veículos para transporte de pessoas e ou bens, exceto os mantidos pelas Secretarias de Estado de Coordenação-Geral do Governo e de Receita e Controle;

e) serviços de manutenção de veículos, máquinas e equipamentos em geral;

f) serviços de telecomunicações e manutenção dos respectivos equipamentos;

g) serviços de limpeza, higiene e manutenção de instalações;

II - cortar 27,3% (vinte e sete inteiros e três décimos por cento) dos gastos com combustíveis, relativamente ao mês de março de 2006;

III - reduzir em 50% (cinqüenta por cento) as despesas com pagamento de diárias, considerando os gastos no mês de abril de 2006;

IV - suspender o pagamento do adicional de plantão de serviço, exceto aos servidores em exercício nas áreas operacionais da Superintendência de Gestão da Informação, do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, da Secretaria de Estado de Saúde, da Fundação Serviços de Saúde e da Agência de Administração do Sistema Penitenciário, bem como dos integrantes da carreira Segurança Patrimonial, cujas despesas com esta vantagem deverá ser reduzida em 20% (vinte por cento), relativamente ao mês de abril de 2006;

V - dispensar, a contar de 1º de junho de 2006, todos os ocupantes de função de confiança do grupo Chefia, Gerência e Assistência - CGA, inclusive as privativas de cargos de carreiras, integrantes das respectivas Tabelas ou Quadro de Pessoal, ressalvadas as exclusivas de integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da carreira de Procurador de Estado e da área da Segurança Pública.

Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1º de junho, todos os atos e disposições que tratam da concessão e do pagamento do adicional de dedicação exclusiva a servidores ou ocupantes de cargos em comissão em exercício em órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 3º Ficam exonerados, a partir de 1º de junho de 2006, todos os ocupantes de cargos de provimento em comissão de símbolo DGA-2, DGA-3, DGA-4, DGA-5, DGA-6 e DGA-7 integrantes das Tabelas de Pessoal dos órgãos da administração direta e dos Quadros de Pessoal das autarquias e fundações.

§ 1º Cada Secretário de Estado e o Procurador-Geral do Estado deverá formular uma proposta para fixação de quantitativo dos cargos em comissão que deverão compor a Tabela ou Quadro de Pessoal do órgão e para cada entidade autárquica ou fundacional, que lhe seja vinculada, exceto a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, reduzindo despesas de, no mínimo, 22% (vinte e dois por cento) em relação ao mês de abril de 2006.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a apuração das despesas com os cargos em comissão terá por base os gastos com o pagamento dos vencimentos e gratificação pelo exercício do cargo em comissão em cada órgão e em cada autarquia e fundação.

§ 3º A proposição de redução dos cargos deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Gestão Pública, até dez dias da vigência deste Decreto, e ser formulada considerando a possibilidade de revisão da estrutura do órgão ou entidade e a instituição de cargos com denominações e símbolos constantes do Anexo I.

§ 4º Ficam transferidos para a Tabela Especial instituída pelo Decreto n° 10.105, de 31 de outubro de 2000, todos os cargos em comissão vagos em decorrência do disposto no caput.

§ 5º Aos servidores exonerados que forem reconduzidos a outro cargo em comissão instituído com base no disposto no § 3º, até 30 de junho de 2006, não serão pagos direitos financeiros referentes à gratificação natalina e férias, os quais lhes serão creditados na época própria.

Art. 4º A retribuição das funções de direção, gerência, chefia e assessoramento privativas de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e das carreiras da Polícia Civil e Segurança Penitenciária passam a vigorar conforme símbolos e ou percentuais constantes do Anexo II.

rt. 5º Fica contingenciada em 22% (vinte e dois por cento), mediante retenção, a remuneração mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

Art. 6º Ficam suspensas, até ulterior deliberação:

I - o pagamento de parcelas remuneratórias referentes a diferenças de vencimentos e ou vantagens, salvo de um mês para o outro, quando o vencimento for pago a menor, ou em cumprimento a mandado judicial específico;

II - as remoções ou designações que importem no pagamento de ajuda de custo ou outras parcelas indenizatórias;

III - a concessão ou gozo de licenças com vencimentos, exceto para tratamento da própria saúde, que importem na admissão ou designação de substituto com ônus para os cofres públicos;

IV - a cedência de servidor com ônus para a origem, exceto por permuta ou ressarcimento de despesas.

Art. 7º É vedado o deslocamento de servidor ou outro beneficiário sem que o valor das diárias devidas esteja coberto pela cota financeira do órgão ou entidade pagadora referente ao mês da viagem ou o imediatamente seguinte.

Art. 8º Todas as aquisições de materiais, bens e serviços, por meio do Sistema de Registro de Preços, e as aberturas de licitação de interesse de órgãos e entidades do Poder Executivo serão autorizadas, previamente pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, mediante comprovação da disponibilidade de cota financeira para pagamento da despesa.

Art. 9º As cópias de todos os termos aditivos, promovendo os ajustes e supressões de valores contratuais referidos nos incisos I a III do art. 1º, deverão, após assinadas pelos contratantes, ser encaminhadas ao Gabinete do Governador, até dez dias da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Deverão ser promovidos os cortes, proporcionalmente aos percentuais estabelecidos, nas cotas financeiras dos órgãos e entidades estaduais, independentemente da formalização dos termos aditivos decorrentes das disposições dos incisos I, II e III do art. 1°.

Art. 10. O titular de órgão da administração direta, de autarquia ou fundação poderá propor ao Secretário de Estado de Gestão Pública a adoção de outras medidas administrativas, no âmbito de sua competência, para compensar a redução de despesas em substituição a cortes determinados neste Decreto.

Parágrafo único. A substituição de medida para redução de despesas deverá ser formalizada mediante resolução conjunta do Secretário de Estado de Gestão Pública com o Secretário de Estado do órgão proponente ou de entidade que lhe seja vinculada.

Art. 11. Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública definir a proporção das reduções de que trata o art. 1º nas cotas dos órgãos e entidades signatárias de contratos corporativos, considerando o atendimento prioritário de manutenção dos serviços de segurança pública e de sanidade animal.

Art. 12. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo.

Art. 13. O Secretário de Gestão Pública e o Secretário de Receita e Controle, continuarão intervenientes apenas nos contratos das fonte 00 e 40.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 16 de maio de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador


RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo


JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

DAVID LOURENÇO

Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia

WILSON ROBERTO GONÇALVES

Secretário de Estado da Produção e do Turismo

CARLOS AUGUSTO LONGO PEREIRA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação

JOSÉ ELIAS MOREIRA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos


IVAN DE OLIVEIRA SANTOS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário

SILVIO APARECIDO DI NUCCI

Secretário de Estado de Cultura


CARLOS ALBERTO DE ASSIS BERNARDES

Secretário de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer

MÁRCIA REGINA FLORES PORTOCARRERO DE ALMEIDA SERRA

Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária


HÉLIO DE LIMA

Secretário de Estado de Educação

MATIAS GONSALES SOARES

Secretário de Estado de Saúde


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