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Corretor tem vínculo reconhecido e será indenizado por acusação infundada

TST - 29 de maio de 2018 - 08:00

Um corretor de seguros da Companhia Brasileira Corretora de Seguros e Previdência (Cibraprev) conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego e o direito ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ter sido alegadamente caluniado pela empresa. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso da seguradora, manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acerca dos pedidos.

Vínculo

O Regional fundamentou sua decisão no fato de que os depoimentos das testemunhas chamadas pelo juízo de primeiro grau e a prova documental trazida nos autos demonstraram que o corretor de planos previdenciários atuou como típico empregado. Informaram que havia subordinação ao gerente, cumprimento de metas, comparecimento a reuniões, elaboração de relatórios e transferência do local de prestação dos serviços por ordem superior. Com estes argumentos o juízo manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu o vínculo e determinou o pagamento de verbas daí decorrentes, participação nos lucros e multa pela não assinatura da carteira de trabalho (CTPS).

Em recurso ao TST, a companhia sustentou que a Lei 4.594/1964, que regulamenta a profissão de corretor de seguros veda a formação de contrato de emprego entre corretor e empresa seguradora (artigos 17, alínea "b", e 18), e afirmou que o corretor era autônomo. A Turma, entretanto, considerou inaplicável a lei específica pois, no caso, ficou descaracterizada a prestação de serviços de forma autônoma e amplamente comprovada a subordinação direta às ordens e ao controle da companhia.

Calúnia

A empresa foi condenada ainda por dano moral, no valor de R$ 5 mil, ao fundamento de que, ao acusar ex-empregados de subtrair cadastros de clientes, e o corretor teria sido caluniado. A acusação se deu de forma pública, em mensagem enviada a seus associados, na qual afirmava que, após reestruturação de seus escritórios, alguns operadores estariam procurando os associados com ofertas de transferência para outra instituição, "prática concorrencial desprovida de ética".

Embora não houvesse menção a nomes, o corretor afirmou que, por ter trabalhado muitos anos para a Cibraprev, foi procurado por vários associados, que perguntavam o motivo da correspondência e de sua saída da empresa.

Embora a empresa sustentasse a ausência de elementos suficientes para a condenação, a Turma considerou que a caracterização do dano prescinde da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico. Considera-se, assim, a ocorrência do dano moral presumido (dano in re ipsa).

(Dirceu Arcoverde e Carmem Feijó)

Processo: RR-121900-12.2008.5.03.0114

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