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Geral

Contrato é válido se má-fé do segurado não for comprovad

TJMT - 05 de outubro de 2007 - 06:32

Seguradora que dispensa exame médico quando efetua contrato de seguro deve comprovar claramente a ocorrência de má-fé por parte do segurado, pois se não houver essa comprovação o contrato firmado é válido e obriga a seguradora a efetuar o pagamento do seguro. Esse é o caso da companhia de seguros Aliança do Brasil S/A, que foi condenada a pagar R$ 33.568,88 a uma segurada que sofreu um acidente automobilístico, mas teve a indenização negada sob argumento de que ela era portadora de doença preexistente (hérnia de disco), risco excluído da cobertura do seguro (processo nº. 245/2004).



A sentença, passível de recurso, foi proferida pelo juiz Luiz Antônio Sari, da Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis. O magistrado julgou procedente a ação movida pela segurada, cujo acidente ocorreu em 27 de dezembro de 2003. Estavam no carro a autora da ação e a filha dela, que acabou falecendo. Na inicial, a reclamante alega que veio a ter invalidez permanente parcial. Declaração médica emitida por um médico conveniado da seguradora informou que ela teve lesão no baço e múltiplas lacerações do intestino delgado, o que acarretou-lhe na perda de tais órgãos.



Após o acidente, a segurada deu entrada no pedido de indenização, mas a empresa questionou o pedido entre os meses de fevereiro e setembro de 2004. No mês seguinte, informou à autora que iria manter a recusa da indenização sob alegação de que ela é portadora de hérnia de disco e que essa doença caracteriza risco excluído da cobertura de invalidez total ou parcial por acidente.



Segundo o magistrado, a seguradora firmou um contrato com "cláusulas leoninas", onde exigia da segurada o pagamento por parte do segurado mas, no ato da contratação, não exigiu da segurada qualquer tipo de exame para saber o seu estado de saúde. "Logo, se a ré não efetuou qualquer exame 'check up' na autora para admiti-la como segurada, de nada agora pode reclamar", afirma o juiz Luiz Antônio Sari.



Na decisão, o magistrado destaca os artigos 765 e 766 do Código Civil que estabelecem, respectivamente, que 'o segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes' e 'se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido'.



De acordo com o juiz, a má-fé ou omissão de informações do segurado tem que estar segura e claramente comprovada nos autos. Pelo princípio da boa-fé que rege tais contratos, esta prova é obrigação da seguradora contratante.



"A forma como são contratados e renovados os instrumentos - seguros de vida -, não permite detectar a má-fé da segurada. Verossímil é a má intenção da ré que, usando dois pesos e duas medidas, muito celeremente arrecada o prêmio estipulado e, após o sinistro, tenta de todos os meios esquivar-se do pagamento da indenização", observa.



Além disso, ele assinala que a companhia de seguros admitiu a autora como segurada sem exigir qualquer tipo de exame preliminar nem averiguou junto aos médicos da cidade se a segurada era portadora de alguma doença. "Agindo desta forma, assumiu o risco de dar cobertura também naqueles casos em que, com o exame prévio e desde que prestados os devidos esclarecimentos ao segurado, eventualmente estariam afastados".



Como não foi comprovada a má-fé na celebração do contrato e como a companhia de seguros não exigiu prévio exame de saúde, cabe à seguradora o pagamento do seguro, "mesmo porque, o laudo pericial, prova requerida pela ré, comprova de forma inequívoca que a autora experimentou incapacidade temporária".





Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

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