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Geral

Consumidora deve ser indenizada por choque elétrico

STJ - 11 de junho de 2007 - 17:40

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) terá que pagar uma indenização a Maria do Nascimento Castro. Ela tomou um choque elétrico após o rompimento de uma rede de alta tensão da companhia. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE) que condenou a Coelce ao pagamento da indenização.

Pela decisão, a consumidora terá direito à indenização que corresponde à metade do valor obtido da multiplicação de meio salário mínimo por 384 parcelas, referentes ao número de meses entre o acidente e a data em que ela completará 60 anos de idade.

Segundo o processo, a consumidora entrou com ação de reparação de danos contra a companhia após perder, parcialmente, a capacidade para o trabalho devido a uma descarga elétrica.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a Coelce ao pagamento da indenização. As partes apelaram. A consumidora pretendia o aumento do valor a ser pago (então de R$ 3,1 mil) e a companhia elétrica, a improcedência do pedido devido ao fato de a culpa ser da vítima.

O TJ/CE deu provimento à apelação da consumidora e negou provimento à da Coelce. Para o Tribunal, foi omissiva e negligente a atitude da companhia, que, na qualidade de concessionária dos serviços públicos de energia elétrica no Estado do Ceará, não cumpriu sua obrigação de zelar pela perfeita manutenção da rede elétrica. Além disso, a má localização da rede proporcionou, e proporciona, constante perigo de acidente, como no caso em questão.

Inconformada, a Coelce recorreu ao STJ argumentando que, embora o acórdão do TJ/CE tenha apontado que houve omissão ilícita da concessionária, não apontou a norma na qual se fundamentaria o dever preexistente de fazer algo e que teria sido negligenciada. Alegou, ainda, não existir qualquer norma de conduta que a obrigue a notificar aqueles que constroem suas casas em local proibido, como é o caso das áreas sob as redes de transmissão de energia elétrica, que dali devam retirar suas moradias. Por fim, defendeu ter entendido que o pagamento não deveria ser feito de uma só vez, antecipando, inclusive, as prestações referentes aos meses supervenientes, ou seja, antecipando a pensão correspondente à renda que a vítima receberia no futuro.

Ao analisar a questão, o ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que o acórdão não fixou a forma de pagamento da indenização em parcela única. Ele apenas majorou tal quantia, mantendo-se o pagamento único. Além disso, a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede, tal como dito no acórdão.

Por fim, o ministro sustentou que, bem ou mal, o Tribunal decidiu que já não podia alterar o modo do pagamento da condenação (em parcela única) por força da preclusão (perda do direito de praticar um ato processual, pela inércia da parte no prazo respectivo).



Autor(a):Marcela Rosa

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