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Conheça o substitutivo do relator

Agência Câmara - 26 de maio de 2004 - 21:30

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 6.795, DE 2002
Determina a atualização monetária dos valores expressos nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 10.451, de 10 de maio de 2002.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os valores a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei n.º 10.451, de 2002, serão atualizados monetariamente, a cada ano, com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA –, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, ou outro índice sucedâneo.

Parágrafo único. No ano em que esta lei entrar em vigor, os valores a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei n.º 10.451, de 2002, serão atualizados pelo IPCA acumulado desde 1996, descontados os percentuais de atualização já aplicados no período.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro do segundo ano subseqüente à data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2004.

Deputado PAULO AFONSO
Relator

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