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Confira os principais pontos da MP 144

Agência Câmara - 29 de janeiro de 2004 - 07:40

São estes os principais pontos do Projeto de Lei de Conversão da MP 144/03, que irá para o Senado.

1. A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e consumidores acontecerá por meio de contratação regulada ou livre, cujas condições serão definidas em regulamento próprio;
2. As distribuidoras de energia contratarão na modalidade regulada, por meio de licitação, segundo regras que indiquem mecanismos de incentivo à contratação favorável à modicidade tarifária, garantias, condições e limites para repasse do custo de aquisição de energia elétrica para os consumidores;
3. O projeto cria a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que substituirá o Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE). A transição para as novas regras do sistema das operações realizadas pelo MAE ocorrerá no prazo de 90 dias a partir da edição do regulamento da futura lei;
4. A contratação de energia entre as geradoras e distribuidoras ocorrerá por meio de contratos bilaterais denominados Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR), que deverão obedecer prazos mínimos e máximos de suprimento;
5. Na contratação regulada, os riscos hidrológicos relacionados à vazão suficiente de água para a geração poderão ser assumidos pelo gerador nos contratos de quantidade de energia, mas não serão assumidos nos contratos de disponibilidade de energia;
6. Os contratos de comercialização de energia elétrica anteriores à publicação da MP poderão ser prorrogados, a critério do poder concedente por até 20 anos;
7. As contratações feitas a partir da MP terão prazo máximo de 35 anos sem prorrogação;
8. Quanto aos percentuais mínimos de investimento das empresas do setor em pesquisa e desenvolvimento no setor elétrico e em programas de eficiência energética, a MP 144/03 altera o rateio dos 50% que antes eram destinados a projetos regulamentados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Esses projetos ficarão com 25% dos recursos e o Ministério de Minas e Energia receberá os outros 25% para custear os estudos e pesquisas de planeja mento e expansão do sistema energético e de inventário para aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
9. Para as distribuidoras de energia que atuam no Sistema Interligado Nacional (SIN) foram acrescentadas proibições como desenvolver atividades de geração, transmissão, venda de energia para consumidores livres em determinados casos e outras atividades estranhas aos contratos de concessão;
10. No caso dos grandes consumidores que optarem por contratos de fornecimento por tempo determinado, eles poderão retornar à condição de consumidores atendidos por tarifa regulada desde que informem à distribuidora local com antecedência mínima de cinco anos. Esse prazo poderá ser reduzido a critério da distribuidora;
11. São excluídas do Programa Nacional de Desestatização (PND) a Eletrobrás e suas controladas - Eletronorte, Chesf, Furnas, Eletrosul e Companhia de Geração Térmica de Energia (CGTEE);
12. É permitida a compra e venda de energia elétrica para entrega futura em operações que poderão ser financiadas pelos bancos até o final deste ano;
13. O Poder Executivo é autorizado a criar um Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) para acompanhar e avaliar a segurança do suprimento de energia;
14. Entre as atribuições retiradas da Aneel e retomadas pelo poder concedente estão a regulamentação do serviço concedido, a extinção das concessões nos casos previstos em lei, a celebração de contratos de concessão ou permissão de serviços públicos de energia elétrica e a declaração de bens como de utilidade pública para fins de desapropriação;
15. Ao poder concedente caberá ainda, diretamente ou por delegação da Aneel, a autorização da importação e exportação de energia elétrica, da comercialização dos excedentes pelos autoprodutores (aqueles que geram sua própria energia) e de compra e venda por agente comercializador;
16. O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), que coordena as operações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional, será dirigido por um diretor-geral e quatro diretores. Dois serão indicados pelos agentes do sistema, enquanto outros dois e o diretor-geral serão indicados pelo poder concedente;
17. A proposta aumenta de 300 GWh/ano para 500 GWh/ano o limite de fornecimento que classifica as pequenas distribuidoras e as cooperativas de eletrificação rural. O relator justificou a medida em razão do aumento da demanda;
18. Para garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, o poder concedente poderá definir uma reserva de capacidade de geração a ser contratada;
19. As concessionárias de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do poder concedente ou, mesmo que exista autorização, caso seja de interesse das partes. Os custos dessa incorporação serão considerados pela Aneel nos processos de revisão tarifária;
20. Se ocorrer racionamento de energia em uma região, todos os contratos registrados da Câmara de Comercialização cujos compradores estejam nessa região deverão ter seus volumes ajustados na proporção da redução do consumo;
21. Na área petrolífera, a MP realoca o percentual destinado ao Ministério de Minas e Energia da participação especial sobre a receita bruta na exploração de grande volume de petróleo. Do total destinado ao Ministério, 70% financiarão estudos de geologia aplicados à prospecção de combustíveis fósseis promovidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP); 15% custearão estudos de expansão do sistema energético; e 15% irão para o financiamento de estudos, pesquisas e projetos de levantamento geológico básicos no território nacional.



Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição - Maristela Sant´Ana


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