Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Sexta, 29 de Março de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Confira onde serão instaladas as Varas Federais em MS

Regina Célia Amaral/STJ - 26 de novembro de 2003 - 08:48

A decisão sobre quais as primeiras varas federais devem ser implantadas de imediato deve sair hoje. O Conselho da Justiça Federal se reúne em Florianópolis (SC) e um dos temas discutidos é a definição dos locais que devem receber as 40 varas a serem instaladas ainda este ano no País. A preocupação do presidente do Conselho e do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, é que o dinheiro destinado à instalação seja descontingenciado e, principalmente, que dê tempo para que isso ocorra ainda em 2003.

Mesmo que não haja tempo para a imediata instalação de varas em 2003, Nilson Naves destaca que já foi colocada no próximo orçamento a dotação com esse fim, que, se aprovada, dará condições para que, em 2004, sejam instaladas as 40 previstas para este ano e mais as 30 determinadas para o ano que vem, além de dotar de estrutura sete varas já instaladas. E, nessa reunião de Florianópolis, é que o conselho deve definir como se dará essa instalação. Além do ministro Nilson Naves, o Conselho é formado pelo vice-presidente Edson Vidigal, pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler, e pelos ministros do STJ José Delgado e José Arnaldo da Fonseca, além dos presidentes dos cincos Tribunais Regionais Federais, juízes federais Antônio Augusto Catão Alves, Anna Maria Pimentel, Vladimir Passos Freitas e Margarida Cantarelli.

A instalação das varas é conseqüência da sanção pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao projeto que cria novas 183 varas federais. A nova lei – de número 10.772 – foi promulgada na última sexta-feira (21) e publicada ontem no Diário Oficial da União, com apenas dois vetos ao projeto aprovado pelo Congresso Nacional. O primeiro ao artigo nono, que determinava que "não serão remetidas à Justiça Federal as execuções fiscais já ajuizadas na Justiça Estadual, na data da entrada em vigor desta lei".

O presidente da República acatou parecer do Ministério da Fazenda de que o veto era necessário e inevitável devido à inconstitucionalidade de se manter na Justiça Comum execução fiscal após a instalação de vara federal na comarca. Esse veto fez com que a alteração de competência constante da nova redação proposta ao inciso I do artigo 15 da Lei 5.010/1966 (que organiza a Justiça Federal de primeira instância), gere a redistribuição automática das execuções fiscais, antes mesmo da instalação de qualquer vara federal.

A lei manteve a destinação dada às varas pelo Congresso Nacional. Das 183 varas, 59 serão instaladas na 1ª Região, que envolve o Distrito Federal e os estados do Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins. A Segunda Região, composta pelo Rio de Janeiro e o Espírito Santo, terá 27 varas; São Paulo e Mato Grosso do Sul, que formam a Terceira região, têm 28 varas. A Quarta Região, integrada pela região Sul do país, ficou com 33. As 33 restantes vão ser distribuídas por Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, que formam a Quinta Região.



Leia a íntegra da Lei que cria as 183 varas federais:

LEI No 10.772, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a criação de 183 (cento e oitenta e três) Varas Federais destinadas precipuamente à nteriorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais no País e dá outras providências.
Mensagem de veto

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São criadas 183 (cento e oitenta e três) Varas Federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, assim distribuídas:

I – 59 (cinqüenta e nove) na 1ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Rio Branco/AC, 01 (uma) em Macapá/AP, 01 (uma) em Tabatinga/AM, 01 (uma) em Manaus/AM, 01 (uma) em Barreiras/BA, 01 (uma) em Campo Formoso/BA, 01 (uma) em Eunápolis/BA, 01 (uma) em Feira de Santana/BA, 01 (uma) em Guanambi/BA, 01 (uma) em Itabuna/BA, 01 (uma) em Jequié/BA, 01 (uma) em Juazeiro/BA, 01 (uma) em Paulo Afonso/BA, 03 (três) em Salvador/BA, 01 (uma) em Vitória da Conquista/BA, 02 (duas) em Goiânia/GO, 01 (uma) em Anápolis/GO, 01 (uma) em Luziânia/GO, 01 (uma) em Rio Verde/GO, 01 (uma) em Aparecida de Goiânia/GO, 01 (uma) em Caxias/MA, 01 (uma) em São Luís/MA, 04 (quatro) no Distrito Federal, 03 (três) em Belo Horizonte/MG, 02 (duas) em Divinópolis/MG, 02 (duas) em Governador Valadares/MG, 01 (uma) em Ipatinga/MG, 01 (uma) em Lavras/MG, 01 (uma) em Montes Claros/MG, 01 (uma) em Passos/MG, 01 (uma) em Patos de Minas/MG, 01 (uma) em Pouso Alegre/MG, 01 (uma) em São João Del Rey/MG, 01 (uma) em São Sebastião do Paraíso/MG, 01 (uma) em Sete Lagoas/MG, 01 (uma) em Varginha/MG, 01 (uma) em Cáceres/MT, 01 (uma) em Cuiabá/MT, 01 (uma) em Sinop/MT, 01 (uma) em Rondonópolis/MT, 01 (uma) em Belém/PA, 01 (uma) em Altamira/PA, 01 (uma) em Castanhal/PA, 01 (uma) em Teresina/PI, 01 (uma) em Picos/PI, 01 (uma) em Palmas/TO, 01 (uma) em Porto Velho/RO, 01 (uma) em Ji-Paraná/RO, 01 (uma) em Boa Vista/RR;

II – 27 (vinte e sete) na 2ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Linhares/ES, 01 (uma) em Colatina/ES, 01 (uma) em Barra do Piraí/RJ, 05 (cinco) em São Gonçalo/RJ, 03 (três) em Duque de Caxias/RJ e 03 (três) em Nova Iguaçu/RJ;

III – 28 (vinte e oito) na 3ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Coxim/MS, 01 (uma) em Ponta Porã/MS, 01 (uma) em Naviraí/MS, 01 (uma) em Dourados/MS, 01 (uma) em Registro/SP, 01 (uma) em Sorocaba/SP, 02 (duas) em Mogi das Cruzes/SP, 01 (uma) em Caraguatatuba/SP, 01 (uma) em Americana/SP, 01 (uma) em Avaré/SP, 01 (uma) em Andradina/SP, 01 (uma) em Catanduva/SP, 01 (uma) em Santos/SP, 02 (duas) em Campinas/SP, 01 (uma) em Franca/SP, 01 (uma) em São Carlos/SP, 02 (duas) em Jundiaí/SP e 01 (uma) em Araraquara/SP;

IV – 36 (trinta e seis) na 4ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Apucarana/PR, 01 (uma) em União da Vitória/PR, 01 (uma) em Jacarezinho/PR, 01 (uma) em Pato Branco/PR, 01 (uma) em Toledo/PR, 01 (uma) em Francisco Beltrão/PR, 01 (uma) em Erechim/RS, 01 (uma) em Carazinho/RS, 01 (uma) em Cachoeira do Sul/RS, 01 (uma) em Santa Rosa/RS, 01 (uma) em Cruz Alta/RS, 01 (uma) em Santiago/RS, 01 (uma) em Caçador/SC, 01 (uma) em Mafra/SC, 01 (uma) em Brusque/SC, 01 (uma) em Concórdia/SC, 01 (uma) em Rio do Sul/SC; e

V – 33 (trinta e três) na 5ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Arapiraca/AL, 01 (uma) em União dos Palmares/AL, 01 (uma) em Crateús/CE, 01 (uma) em Juazeiro do Norte/CE, 01 (uma) em Limoeiro do Norte/CE, 01 (uma) em Sobral/CE, 01 (uma) em Quixadá/CE, 01 (uma) em Iguatu/CE, 01 (uma) em Tauá/CE, 02 (duas) em Campina Grande/PB, 01 (uma) em Souza/PB, 01 (uma) em Caruaru/PE, 01 (uma) em Garanhuns/PE, 01 (uma) em Goiana/PE, 01 (uma) em Salgueiro/PE, 01 (uma) em Petrolina/PE, 01 (uma) em Serra Talhada/PE, 01 (uma) em Ouricuri/PE, 01 (uma) em Palmares/PE, 01 (uma) em Caicó/RN, 01 (uma) em Mossoró/RN, 01 (uma) em Estância/SE e 01 (uma) em Itabaiana/SE.

§ 1o As Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente pelos Tribunais Regionais Federais, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1o, da Constituição Federal e observado o calendário constante dos Anexos desta Lei.

§ 2o As Varas localizadas nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, nos termos do caput, funcionarão como Juizados Especiais Federais autônomos ou adjuntos, de acordo com a Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, e a demanda processual, a critério de cada Tribunal Regional Federal, que inclusive poderá determinar a sua atuação de modo itinerante.

§ 3o As Varas não localizadas serão destinadas preferencialmente aos Juizados Especiais Federais, segundo critérios populacionais e de demanda processual existente e projetada.

Art. 2o São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias integrantes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões os cargos judiciários e administrativos e as funções comissionadas constantes dos Anexos I a XXX, indispensáveis à instalação das 183 (cento e oitenta e três) novas Varas.

Parágrafo único. Os cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no caput deste artigo serão providos gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades dos serviços e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1o, da Constituição Federal e proporcionalmente ao número de Varas implantadas anualmente, obedecido o escalonamento demonstrado nos Anexos I, II, III, IV e V, em 2003; VI, VII, VIII, IX e X, em 2004; XI, XII, XIII, XIV e XV, em 2005; XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, em 2006; XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV, em 2007; e XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, em 2008.

Art. 3o Criam-se, também, nos Quadros de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias componentes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, os cargos administrativos e as funções comissionadas incluídos nos Anexos XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, para suprir as deficiências de pessoal das 100 (cem) Varas Federais nascidas da Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de 1999, os quais serão providos a partir de 2006, gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, e em consonância com o disposto no art. 169, § 1o, da Constituição Federal.

Art. 4o São criados nos quadros respectivos da 2ª Região 7 (sete) cargos de Juiz Federal Substituto e os cargos administrativos e funções comissionadas incluídos nos Anexos II e XII, destinados à implantação de 7 (sete) Varas desdobradas por efeito da aplicação do art. 28, caput, segunda parte, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, cuja instalação se dará gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1o, da Constituição Federal.

Art. 5o São criados nos quadros respectivos da 3ª Região 10 (dez) cargos de Juiz Federal Substituto e os cargos administrativos e funções comissionadas incluídos nos Anexos III e XIII, destinados à implantação de 10 (dez) Varas desdobradas por efeito da aplicação do art. 28, caput, segunda parte, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, cuja instalação se dará gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1o, da Constituição Federal.

Art. 6o Cada Tribunal Regional Federal decidirá, no âmbito de sua Região e mediante ato próprio, sobre a localização, competência e jurisdição das Varas ora criadas, as especializará em qualquer matéria e lhes transferirá a sede de um Município para outro, se isto se mostrar conveniente aos interesses da Justiça Federal ou necessário à agilização da prestação jurisdicional, salvo quanto às sedes já fixadas no art. 1o desta Lei.

Art. 7o Os cargos administrativos e funções comissionadas criados por esta Lei poderão ser remanejados, de uma para outra Vara ou para o Tribunal Regional Federal respectivo, a critério deste, quando a carga processual assim demandar.

Art. 8o O art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.15 ........................................................................
I – (VETADO)

.....................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal." (NR)

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau ou de outras destinadas a esse fim.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega

SIGA-NOS NO Google News