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Confira a liminar que cancelou a fase do exame psicológico para Conselho Tutelar

Redação - 14 de setembro de 2019 - 13:30

Confira a liminar que cancelou a fase do exame psicológico para Conselho Tutelar

A Juíza de Direito da 1ª Vara de Cassilândia, Dra. Flávia Simone Cavalcante, atendendo a um pedido da Defensora Pública Dra. Mariane Vieira Rizzo nos autos da Ação Civil Pública nº 0801489-47.2019.8.12.0007, deferiu tutela de urgência e suspendeu a fase do exame psicológico para eleição dos Conselheiros Tutelares em Cassilândia. Com referida decisão liminar, todos os candidatos aprovados na prova objetiva estão mantidos no certame. Confira a íntegra da decisão:

Autos n° 0801489-47.2019.8.12.0007
Ação: Ação Civil Pública Cível
Parte Ativa: Defensoria Pública Estadual
Parte Passiva: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e outros

Defensoria Pública Estadual, promove a presente Ação Civil Pública em desfavor de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Secretaria Municipal de Assistencia Social de Cassilândia e Prefeito Municipal de Cassilândia, formulando pedido de tutela de urgência, consistente em: a) suspender a fase do exame psicológico, bem como todos os atos que dele decorreram, oportunizando todas as candidatas aprovadas na prova objetivo o restabelecimento ao processo de seleção dos membros do Conselho Tutelar, ou, b) caso se vislumbre a necessidade de novo exame psicológico, requer a retificação do edital, para que conste no referido exame, dentre os requisitos básicos exigidos aos candidatos.

Em síntese, alega que chegou ao conhecimento de que, após a aplicação do exame de aferição de conhecimentos específicos para concorrer a uma vaga de conselheira tutelar, foi exigido das candidatas aprovadas a submissão a avaliação psicológica, de caráter eliminatória, sem que houvesse previsão no edital de abertura, observando-se dos editais, que o exame psicológico não integrou os requisitos básicos exigidos aos candidatos a membro do Conselho Tutelar.

Diz que, na data de 01.04.2019, emitiu-se um calendário, referente ao edital 001/2019, incluindo a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, até então não mencionada no edital de abertura e não inclusa nas retificações 002/2019.

Alega ainda que, após o resultado da prova específica prevista em edital, convocou-se os candidatos aprovados para a realização da prova psicológica, tendo a convocação ocorrido tardiamente, em 26.07.2019, ou seja, na data em que, segundo o calendário, seria o prazo máximo para realização do exame psicológico, sendo que, sequer foi respeitado o prazo previsto no calendário do edital, e, publicou-se com 48 horas de antecedência, a convocação dos candidatos para a realização de exame psicológico para o dia 28 de julho de 2019.

Junta documentos (págs. 19/60).

Relatado. Decido.

A hipótese dos autos está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que os requisitos necessários à concessão da liminar são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Os documentos juntados na inicial indicam a probabilidade dos direitos dos candidatos, que não se submeteram ao exame psicológico ou que foram reprovados pelo referido exame.

Isso porque, o edital, que é a lei do concurso público, não previu que a avaliação psicológica, como requisito essencial para investidura no cargo de conselheiro tutelar, nem como fase do concurso, e, muito menos que seria de caráter eliminatório.

Ademais, nos termos da Súmula Vinculante 44 do STF "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público", e, no caso dos autos, pelo edital, não se extrai qual a Lei exige a aprovação do candidato em avaliação psicológica.

Há também urgência no pedido, pois há perigo de dano, consistente em alguns candidatos, que não conseguiram realizar o exame psicológico ou foram reprovados no mesmo, não concorrerem para o cargo de membro do Conselho Tutelar – Gestão 2020/2023.

Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento.

1. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO que os requeridos, suspendam a fase do exame psicológico, oportunizando a todos os candidatos aprovados na prova objetiva, o restabelecimento do processo de seleção dos membros do Conselho tutelar de Cassilândia-MS, ou, caso persistam na realização do exame psicológico, e, desde que se tenha previsão em lei específica, que se retifique o edital para constar expressamente a necessidade do referido exame dentre os requisitos básicos exigidos aos candidatos.

2. Citem-se os requeridos pessoalmente, diante da urgência, com as advertências do art. 344 do CPC, intimando-o para cumprimento da liminar, bem como para que ofereçam contestação, no prazo de 15 dias.

3. Após a contestação, dê-se nova vista à autora para impugnação, em 15 dias.

4. Tratando-se de questão de interesse público, dê-se vista ao Ministério Público para que apresente parecer, em 30 dias.

Intimem-se. Às providências.

Cassilândia-MS, 03 de setembro de 2019.

Flávia Simone Cavalcante
Juíza de Direito

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