Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 18 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Condenado por tráfico de drogas consegue mudança de pena

STF - 07 de fevereiro de 2007 - 07:51

Por decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), foi deferido o Habeas Corpus (HC) 88879, em que Júlio Ferro Soares, condenado a três anos de reclusão por tráfico de drogas, pedia o restabelecimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

O habeas foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público do estado, determinou que a pena fosse cumprida em regime prisional integralmente fechado.

Consta nos autos que após ser condenado por tráfico de drogas (artigo 12 da Lei 6.368/76), a defesa apelou ao TJ-RJ, pedindo que a conduta fosse alterada para 'porte de drogas para uso próprio' (artigo 16 da mesma lei). O TJ-RJ proveu parcialmente o recurso, substituindo a pena privativa de liberdade para duas restritivas de direitos, e determinou a expedição do alvará de soltura em favor de Júlio Soares.

No HC, a defesa sustenta que o réu preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, previstos no Código Penal, “consistindo em verdadeiro direito subjetivo do paciente”.

Decisão

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, disse que o plenário do Supremo, ao julgar o HC 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 2º da Lei 8.072/90, tornando possível a progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos.

Lembrou também que, na análise do HC 85894, o STF destacou que a violência ou grave ameaça à pessoa, que poderiam impedir a substituição da pena (artigo 44, I, do Código Penal), não são elementos integrantes do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Dessa forma, Lewandowski votou pelo deferimento da ordem de habeas e para restabelecer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais. A decisão da Primeira Turma foi unânime, seguindo o voto do relator.

SIGA-NOS NO Google News