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Concurso do DNIT continua suspenso

STJ - 17 de abril de 2010 - 08:58

O concurso público para a contratação de servidores temporários pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) continuará suspenso até o julgamento de agravo regimental na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A suspensão, determinada pelo Juízo Federal da 20ª Vara do Distrito Federal, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

O DNIT recorreu ao STJ com pedido de suspensão da liminar que paralisou o concurso para provimento temporário de 200 cargos de Técnico de Nível Superior para atuar nas obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). No pedido, a autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes alegou que a decisão expõe interesses públicos da mais alta relevância a risco de gravíssima lesão.

Segundo o DNIT, a contratação de servidores temporários está amparada pelo artigo 2º, inciso VI, alínea 'i', da Lei n. 8745/93, inexistindo qualquer nulidade no processo seletivo simplificado divulgado pelo Edital n. 1. Sustentou que, para se configurar a “necessidade temporária de excepcional interesse público”, a lei só exige que ocorra aumento transitório no volume de trabalho.

Assim, já que os futuros servidores temporários serão alocados em obras do Programa de Aceleração do Crescimento, os empreendimentos atendem ao requisito constitucional da necessidade temporária de excepcional interesse público, pois os contratados serão dispensados após a conclusão das obras.

Segundo Cesar Rocha, a jurisprudência consolidada do STJ dispõe que os temas jurídicos relativos à legalidade da decisão contestada devem ser enfrentados nos autos da ação ordinária, mesmo em grau de recurso, já que o exame aprofundado das referidas questões ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de segurança, cujo propósito é, tão somente, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Para o presidente do STJ, o pedido do DNIT não substitui o recurso processual adequado, em que as questões de mérito podem ser amplamente discutidas e decididas. Ressaltou, ainda, que o requerente não conseguiu comprovar o efetivo prejuízo ao interesse público decorrente da liminar que suspendeu o certame. O DNIT ingressou com agravo regimental – tipo de recurso que busca a revisão de uma decisão –, que deverá ser julgado pela Corte Especial.


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