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Geral

Concursado em cadastro tem preferência sobre terceirizados

TRT1ª Região - 19 de fevereiro de 2016 - 08:00

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) determinou a imediata nomeação e posse de um advogado aprovado, para o cadastro de reserva, em concurso público da Caixa Econômica Federal (CEF). O colegiado entendeu que o profissional havia sido preterido devido à terceirização de serviços advocatícios. A decisão, unânime, antecipou os efeitos da tutela. Caso não dê posse ao autor da ação em até 60 dias, a CEF deverá pagar multa diária de R$ 1.500.

Inconformado com a sentença de 1º grau, que indeferiu o pedido, o reclamante interpôs recurso ordinário. Ele informou ter sido aprovado em concurso público realizado pela CEF em 2012, para o cargo de advogado júnior, cuja validade foi prorrogada até 8 de julho de 2014. No certame, o profissional obteve a 95ª colocação. Até julho de 2013, apenas quatro candidatos haviam sido convocados pela empresa pública federal.

Em contrapartida, a estatal mantinha, antes da realização do concurso, contratos com 26 escritórios de advocacia, sendo que somente oito deles continuaram a prestar serviços a partir de janeiro de 2013. Ao apreciar o recurso ordinário, o relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, destacou que não há como precisar o número de advogados terceirizados que atuam em favor da CEF no Estado do Rio de Janeiro, mas que seria razoável quantificar em dez o número de causídicos por escritório – o que totalizaria 80 profissionais.

O magistrado afirmou que “não se pode levar em consideração, exclusivamente, as prováveis vagas decorrentes da invalidação (...) dos contratos administrativos renovados pela instituição financeira”, porque “como restou incontroverso, quando da realização do certame, a CEF possuía, no total, 26 escritórios de advocacia contratados”, o que revelaria “necessidade consistente e efetiva de serviços de assessoria jurídica, motivo pelo qual faz jus o autor à pretendida nomeação”.

De acordo com o relator, a decisão da Turma está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de que “nos casos em que a empregadora contrata, de forma precária (no caso a terceirização), idênticos serviços para os quais realizou o certame, ainda dentro do prazo de validade, a mera expectativa de direito dos aprovados transmuda-se em direito de fato, sendo imperioso concluir pela nomeação e posse dos candidatos”. Assim, a atitude da CEF em contratar escritórios de advocacia particulares significaria ofensa ao princípio constitucional do concurso público, estabelecido no art. 37, II, da Constituição da República.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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