Geral
Comunicado da juíza Eleitoral de Cassilândia
"Atenção. A Justiça Eleitoral adverte:
A legislação eleitoral proíbe o eleitor de portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Resolução 23.399/13 do Tribunal Superior Eleitoral, art. 88 e Lei 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
Ao se dirigir à cabine para votar, o eleitor deve deixar o aparelho com os mesários, próximo aos colaboradores responsáveis pela seção eleitoral.
A desobediência ao cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral configura crime previsto no artigo 347, do Código Eleitoral, cuja pena é de três meses a um ano de detenção e pagamento de multa.
O sigilo do voto também abrange ambientes virtuais e redes sociais, ou seja, é proibido publicar imagens ou fotos que impliquem em violar ou tentar violar o sigilo do voto, pois pode configurar o crime previsto no artigo 312, do Código Eleitoral, com pena de até 2 anos de detenção."
Atenciosamente,
Luciano Rodrigues
Chefe de Cartório
3ª ZE/MS