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Geral

Comunicado da juíza Eleitoral de Cassilândia

Redação - 04 de outubro de 2014 - 12:04

"Atenção. A Justiça Eleitoral adverte:

A legislação eleitoral proíbe o eleitor de portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Resolução 23.399/13 do Tribunal Superior Eleitoral, art. 88 e Lei 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).

Ao se dirigir à cabine para votar, o eleitor deve deixar o aparelho com os mesários, próximo aos colaboradores responsáveis pela seção eleitoral.

A desobediência ao cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral configura crime previsto no artigo 347, do Código Eleitoral, cuja pena é de três meses a um ano de detenção e pagamento de multa.

O sigilo do voto também abrange ambientes virtuais e redes sociais, ou seja, é proibido publicar imagens ou fotos que impliquem em violar ou tentar violar o sigilo do voto, pois pode configurar o crime previsto no artigo 312, do Código Eleitoral, com pena de até 2 anos de detenção."

Atenciosamente,

Luciano Rodrigues
Chefe de Cartório
3ª ZE/MS

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