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Comprou e não levou!

TRF 1ª Região - 06 de julho de 2015 - 11:30

Nos últimos dez anos, a quantidade de veículos em circulação no Brasil aumentou mais do que o número de habitantes. Segundo levantamento feito pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), entre setembro de 2003 e setembro de 2013 houve um aumento de 123% na frota do país, enquanto que no mesmo período a população cresceu 11%. A quantidade exagerada de veículos pelas ruas se deve às facilidades oferecidas na hora de adquirir um carro ou uma moto com prestações a perder de vista, por exemplo, ou em consórcios.

Adquirir o veículo é a parte mais colorida da história; já os gastos com combustível, seguro, manutenção e documentação é que podem se transformar em pesadelo o sonho do carro novo. E não tem saída, é preciso estar com a documentação regular se não quiser ter o veículo recolhido aos depósitos dos departamentos de trânsito pelo país.

No Distrito Federal, por exemplo, o Departamento de Trânsito verificou que, até outubro de 2013, 497.287 veículos ainda estavam sem o Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) do ano. Isso representa mais de 1/3 da frota do DF, que, além dos irregulares, conta ainda com mais 923.378 veículos.

O condutor que é surpreendido com o veículo não licenciado comete infração gravíssima e recebe multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e tem o veículo apreendido. Mesmo que o carro esteja licenciado, a falta de apresentação do documento obrigatório também é infração, que gera multa de R$ 53,20, três pontos na carteira e retenção do automóvel.

Em muitos casos, os motoristas acabam circulando sem a documentação necessária por ter adquirido o veículo do antigo dono e não ter transferido a propriedade para seu nome. Esta é uma conduta perigosa, pois além de gerar todos os transtornos já enumerados, pode levar o motorista aos tribunais, com problemas ainda mais graves.

Foi o que aconteceu com a compradora de uma caminhonete, que teve o carro penhorado e confiscado por conta de uma ação de improbidade administrativa movida contra o antigo proprietário do veículo. Na tentativa de reverter a penhora do veículo, a adquirente recorreu à 3.ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, visando desconstituir o ato, mas os embargos de terceiro por ela apresentados foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. Ainda inconformada, a compradora apelou ao TRF da 1.ª Região, alegando que adquiriu o veículo em meados de 1998, pelo valor de R$ 25 mil, antes da constrição judicial do bem, e destacou o fato de o carro ter sido apreendido em sua posse. Afirmou também a requerente que a transferência da propriedade de bens móveis não necessita de ato formal e, como provas, apresentou comprovantes de recolhimentos de taxas referentes ao documento único de transferência (DUT), vistoria e lacre do veículo, datados de 10/11/1999 e 10/04/2001.

No entanto, ao analisar os documentos, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Sifuentes, verificou que a guia de recolhimento de 10/11/1999 encontra-se em nome do antigo dono, o que impede a verificação de quem, de fato, efetuou o pagamento das taxas. Além disso, a autorização para transferência do veículo foi preenchida em nome da apelante em 06/04/2001, ou seja, quando já havia a constrição judicial sobre o automóvel. “A ausência de prova documental capaz de comprovar a aquisição do bem em questão em data anterior à constrição judicial causa bastante estranheza, porquanto se a embargante assumiu as prestações do financiamento do referido bem, ela teria os comprovantes de pagamento das prestações faltantes à concessionária, o que não restou evidenciado nos autos. Não consta sequer o comprovante de pagamento de parte do valor pago diretamente a antigo proprietário”, afirmou a magistrada.

Para a relatora, a prova testemunhal produzida, por si só, não é suficiente para comprovar a aquisição anterior à constrição judicial, considerando que as testemunhas ouvidas são amigos próximos da recorrente. “Aliás, consoante o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil (CPC), compete à parte autora o ônus da prova quando se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabendo à apelante, portanto, demonstrar que o automóvel penhorado passou a ser de sua propriedade no ano de 1998”, concluiu Mônica Sifuentes.

E os problemas não atingem apenas quem compra um veículo usado e não faz a transferência. O Denatran alerta que, enquanto não ocorrer a comunicação de venda ou transferência, o antigo proprietário responde solidariamente pelo que ocorrer no uso do veículo, ou seja, é ele quem é pontuado pelas infrações, pode ter seu nome incluído na dívida ativa, ser responsabilizado por atos ilícitos cometidos com o uso do carro, entre outros problemas.

Para evitar dor de cabeça, de acordo com o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no caso de transferência de propriedade, o dono antigo do carro deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do seu estado uma cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade assinado e datado no prazo de 30 dias. Não tendo sido feita a comunicação de venda como determina a legislação, o procedimento a ser adotado no órgão de trânsito onde o veículo está cadastrado é o bloqueio do veículo por falta de transferência. A medida pode evitar que a responsabilidade por multas ou algum acidente com o veículo seja transferida ao antigo dono do carro. No entanto, se algum problema vier a ocorrer, a única maneira de resolver a questão é mesmo na Justiça.

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